

u
SÚMULAS
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
u
226
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE SER-
VIÇO PÚBLICO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. DISCRIMI-
NAÇÃO DE PULSOS. NÃO-OBRIGATORIEDADE. RELAÇÃO DE
CONSUMO. LESÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMI-
DOR NÃO-RECONHECIDA.
1. A Corte Especial, na questão de ordem no Ag 845.784/DF, en-
tre partes Brasil Telecom S/A (agravante) e Zenon Luiz Ribeiro
(agravado), resolveu, em 18.04.2007, que, em se tratando de
ações envolvendo questionamentos sobre a cobrança mensal
de “assinatura básica residencial” e de “pulsos excedentes”,
em serviços de telefonia, por serem preços públicos, a compe-
tência para processar e julgar os feitos é da Primeira Seção, in-
dependentemente de a Anatel participar ou não da lide.
2. As empresas que exploram os serviços concedidos de tele-
comunicações não estavam obrigadas a discriminar todos os
pulsos nas contas telefônicas, especialmente os além da fran-
quia, bem como as ligações de telefone fixo para celular, até o
dia 01 de janeiro de 2006, quando entrou em vigor o Decreto
n. 4.733/2003, art. 7º. A partir dessa data, o detalhamento só
se tornou obrigatório quando houvesse pedido do consumidor
com custo sob sua responsabilidade.
3. Lesão a direito do consumidor que não está caracterizada.
4. Ausência de violação do art. 6º III, da Lei n. 8.078, de 1990
(Código de Defesa do Consumidor).
5. Recurso especial não-provido.
(REsp 925.523/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TUR-
MA, julgado em 07/08/2007, DJ 30/08/2007, p. 235).
No Tribunal do Rio de Janeiro, a matéria foi objeto do INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA com o julgamento do processo nº
0021381-89.2005.8.19.0000 (2005.018.00004)
, em 07/11/2005, cuja relatoria