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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE SER-

VIÇO PÚBLICO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. DISCRIMI-

NAÇÃO DE PULSOS. NÃO-OBRIGATORIEDADE. RELAÇÃO DE

CONSUMO. LESÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMI-

DOR NÃO-RECONHECIDA.

1. A Corte Especial, na questão de ordem no Ag 845.784/DF, en-

tre partes Brasil Telecom S/A (agravante) e Zenon Luiz Ribeiro

(agravado), resolveu, em 18.04.2007, que, em se tratando de

ações envolvendo questionamentos sobre a cobrança mensal

de “assinatura básica residencial” e de “pulsos excedentes”,

em serviços de telefonia, por serem preços públicos, a compe-

tência para processar e julgar os feitos é da Primeira Seção, in-

dependentemente de a Anatel participar ou não da lide.

2. As empresas que exploram os serviços concedidos de tele-

comunicações não estavam obrigadas a discriminar todos os

pulsos nas contas telefônicas, especialmente os além da fran-

quia, bem como as ligações de telefone fixo para celular, até o

dia 01 de janeiro de 2006, quando entrou em vigor o Decreto

n. 4.733/2003, art. 7º. A partir dessa data, o detalhamento só

se tornou obrigatório quando houvesse pedido do consumidor

com custo sob sua responsabilidade.

3. Lesão a direito do consumidor que não está caracterizada.

4. Ausência de violação do art. 6º III, da Lei n. 8.078, de 1990

(Código de Defesa do Consumidor).

5. Recurso especial não-provido.

(REsp 925.523/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TUR-

MA, julgado em 07/08/2007, DJ 30/08/2007, p. 235).

No Tribunal do Rio de Janeiro, a matéria foi objeto do INCIDENTE DE

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA com o julgamento do processo nº

0021381-89.2005.8.19.0000 (2005.018.00004)

, em 07/11/2005, cuja relatoria