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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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pulsos para tempo de utilização, determinou o detalhamento

de todas as ligações locais e de longa distância.

II - O prazo para a conversão do sistema, inicialmente previsto

para 31 de julho de 2006 pela Resolução 423/2005, foi ampliado

em doze meses pela Resolução 432/2006, para não prejudicar

os usuários da internet discada, os quais, neste prazo, foram

atendidos com plano alternativo apresentado na Resolução

450/2006.

III - Assim, a partir de 01 de Agosto de 2007, data da implemen-

tação total do sistema, passou a ser exigido das concessionárias

o detalhamento de todas as ligações na modalidade local, inde-

pendentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada,

por inexistir qualquer restrição a respeito, conforme se observa

do constante do artigo 83 do anexo à Resolução 426/2005, que

regulamentou o sistema de telefonia fixa.

IV - Também no artigo 83 do anexo à Resolução 426/2005, res-

tou reafirmada a determinação para que a concessionária for-

neça, mediante solicitação do assinante, documento de cobran-

ça contendo o detalhamento das chamadas locais, entretanto

ficou consignado que o fornecimento do detalhamento seria

gratuito para o assinante, modificando, neste ponto, o constan-

te do artigo 7º, X, do Decreto nº 4.733/2003.

V - A solicitação do fornecimento das faturas discriminadas, sem

ônus para o assinante basta ser feita uma única vez, marcando

para a concessionária o momento a partir do qual o consumidor

pretende obter suas faturas com detalhamento.

VI - Revogação da súmula 357/STJ que se impõe.

VII - Recurso especial parcialmente provido (Acórdão sujeito ao

regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08).

(REsp 1074799/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA

SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)