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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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pulsos para tempo de utilização, determinou o detalhamento
de todas as ligações locais e de longa distância.
II - O prazo para a conversão do sistema, inicialmente previsto
para 31 de julho de 2006 pela Resolução 423/2005, foi ampliado
em doze meses pela Resolução 432/2006, para não prejudicar
os usuários da internet discada, os quais, neste prazo, foram
atendidos com plano alternativo apresentado na Resolução
450/2006.
III - Assim, a partir de 01 de Agosto de 2007, data da implemen-
tação total do sistema, passou a ser exigido das concessionárias
o detalhamento de todas as ligações na modalidade local, inde-
pendentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada,
por inexistir qualquer restrição a respeito, conforme se observa
do constante do artigo 83 do anexo à Resolução 426/2005, que
regulamentou o sistema de telefonia fixa.
IV - Também no artigo 83 do anexo à Resolução 426/2005, res-
tou reafirmada a determinação para que a concessionária for-
neça, mediante solicitação do assinante, documento de cobran-
ça contendo o detalhamento das chamadas locais, entretanto
ficou consignado que o fornecimento do detalhamento seria
gratuito para o assinante, modificando, neste ponto, o constan-
te do artigo 7º, X, do Decreto nº 4.733/2003.
V - A solicitação do fornecimento das faturas discriminadas, sem
ônus para o assinante basta ser feita uma única vez, marcando
para a concessionária o momento a partir do qual o consumidor
pretende obter suas faturas com detalhamento.
VI - Revogação da súmula 357/STJ que se impõe.
VII - Recurso especial parcialmente provido (Acórdão sujeito ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08).
(REsp 1074799/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)