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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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os usuários da internet discada, os quais, neste prezo, foram
atendidos com plano alternativo apresentado na Resolução
450/2006.
III. Assim, a partir de 01 de agosto de 2007, data da implantação
total do sistema, passou a ser exigido das concessionárias o deta-
lhamento de todas as ligações na modalidade local, independente-
mente de ser dentro ou fora da franquia contratada, por inexistir
qualquer restrição a respeito, conforme se observa do constante
do art. 83 do anexo à Resolução 426/2005, que regulamentou o sis-
tema de telefonia fixa.
IV. Também no artigo 83 do anexo à Resolução 426/2005, restou
reafirmada a determinação para que a concessionária forneça, me-
diante solicitação do assinante, documento de cobrança contendo
o detalhamento das chamadas locais, entretanto ficou consignado
que o fornecimento do detalhamento seria gratuito para o assi-
nante, modificando, neste ponto, o constante do artigo 7º, X, do
Decreto no. 4.733/2003.
V. A solicitação do fornecimento das faturas discriminadas, sem
ônus para o assinante basta ser feita uma única vez, marcando
para a concessionária o momento a partir do qual o consumidor
pretende obter suas faturas com detalhamento.
VI. Revogação da Súmula 357/STJ que se impõe.
VII. Recurso especial parcialmente provido (Acórdão sujeito ao re-
gime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08).
e ainda:
TELEFONIA FIXA. DETALHAMENTO DAS CHAMADAS. OBRI-
GATORIEDADE. TERMO INICIAL. SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO.
GRATUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS COMO
PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ.
I - O Estado, com a edição do Decreto nº 4.733/2003, entre outras
medidas necessárias para a alteração do sistema de tarifação de