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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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os usuários da internet discada, os quais, neste prezo, foram

atendidos com plano alternativo apresentado na Resolução

450/2006.

III. Assim, a partir de 01 de agosto de 2007, data da implantação

total do sistema, passou a ser exigido das concessionárias o deta-

lhamento de todas as ligações na modalidade local, independente-

mente de ser dentro ou fora da franquia contratada, por inexistir

qualquer restrição a respeito, conforme se observa do constante

do art. 83 do anexo à Resolução 426/2005, que regulamentou o sis-

tema de telefonia fixa.

IV. Também no artigo 83 do anexo à Resolução 426/2005, restou

reafirmada a determinação para que a concessionária forneça, me-

diante solicitação do assinante, documento de cobrança contendo

o detalhamento das chamadas locais, entretanto ficou consignado

que o fornecimento do detalhamento seria gratuito para o assi-

nante, modificando, neste ponto, o constante do artigo 7º, X, do

Decreto no. 4.733/2003.

V. A solicitação do fornecimento das faturas discriminadas, sem

ônus para o assinante basta ser feita uma única vez, marcando

para a concessionária o momento a partir do qual o consumidor

pretende obter suas faturas com detalhamento.

VI. Revogação da Súmula 357/STJ que se impõe.

VII. Recurso especial parcialmente provido (Acórdão sujeito ao re-

gime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08).

e ainda:

TELEFONIA FIXA. DETALHAMENTO DAS CHAMADAS. OBRI-

GATORIEDADE. TERMO INICIAL. SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO.

GRATUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS COMO

PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ.

I - O Estado, com a edição do Decreto nº 4.733/2003, entre outras

medidas necessárias para a alteração do sistema de tarifação de