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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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DOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL. CA-

RÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA QUE ENVOLVE

ANÁLISE DO CONTRATO DE CONCESSÃO.

1. Por não figurar na relação jurídica de consumo, a Agência

Nacional de Telecomunicações - ANATEL carece de legitimida-

de para compor o pólo passivo de ação movida pelo particular,

usuário do serviço de telefonia móvel, contra a concessionária.

2. Ausente participação da autarquia federal, sob qualquer das

hipóteses previstas no art. 109, I, da Constituição, a competên-

cia é da Justiça Estadual. 3. Em se tratando de demanda que

se resolve pela análise de matéria exclusivamente de direito, a

dispensar instrução complexa, cabível seu processamento no

Juizado Especial. 4. Reveste-se de natureza infraconstitucional

a matéria relacionada à relação de consumo e ao equilíbrio eco-

nômico-financeiro do contrato de concessão. 5. Recurso conhe-

cido em parte e, nesta extensão, desprovido

.

O egrégio Superior Tribunal de Justiça submeteu ao regime do artigo

543-C do CPC e Resolução STJ 08/08, o REsp 1.074.799/MG, paradigma de

controvérsia, restando assentado que:

EMENTA:

TELEFONIA FIXA. DETALHAMENTO DAS CHAMA-

DAS. OBRIGATORIEDADE. TERMO INICIAL. SOLICITAÇÃO DO

USUÁRIO. OBRIGATORIEDADE. EMBARGOS DE DECLARA-

ÇÃO TIDOS COMO PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMEN-

TO. SUMULA 98/STJ.

I. O Estado, com a edição do Decreto no. 4.733/2003, entre ou-

tras medidas necessárias para a alteração do sistema de tarifa-

ção de pulsos para tempo de utilização, determinou o detalha-

mento de todas as ligações locais e de longa distância.

II. O prazo para conversão do sistema, inicialmente previsto

para 31 de julho de 2006 pela Resolução 423/2005, foi ampliado

em doze meses pela Resolução 432/2006, para não prejudicar