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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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DOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL. CA-
RÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA QUE ENVOLVE
ANÁLISE DO CONTRATO DE CONCESSÃO.
1. Por não figurar na relação jurídica de consumo, a Agência
Nacional de Telecomunicações - ANATEL carece de legitimida-
de para compor o pólo passivo de ação movida pelo particular,
usuário do serviço de telefonia móvel, contra a concessionária.
2. Ausente participação da autarquia federal, sob qualquer das
hipóteses previstas no art. 109, I, da Constituição, a competên-
cia é da Justiça Estadual. 3. Em se tratando de demanda que
se resolve pela análise de matéria exclusivamente de direito, a
dispensar instrução complexa, cabível seu processamento no
Juizado Especial. 4. Reveste-se de natureza infraconstitucional
a matéria relacionada à relação de consumo e ao equilíbrio eco-
nômico-financeiro do contrato de concessão. 5. Recurso conhe-
cido em parte e, nesta extensão, desprovido
.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça submeteu ao regime do artigo
543-C do CPC e Resolução STJ 08/08, o REsp 1.074.799/MG, paradigma de
controvérsia, restando assentado que:
EMENTA:
TELEFONIA FIXA. DETALHAMENTO DAS CHAMA-
DAS. OBRIGATORIEDADE. TERMO INICIAL. SOLICITAÇÃO DO
USUÁRIO. OBRIGATORIEDADE. EMBARGOS DE DECLARA-
ÇÃO TIDOS COMO PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMEN-
TO. SUMULA 98/STJ.
I. O Estado, com a edição do Decreto no. 4.733/2003, entre ou-
tras medidas necessárias para a alteração do sistema de tarifa-
ção de pulsos para tempo de utilização, determinou o detalha-
mento de todas as ligações locais e de longa distância.
II. O prazo para conversão do sistema, inicialmente previsto
para 31 de julho de 2006 pela Resolução 423/2005, foi ampliado
em doze meses pela Resolução 432/2006, para não prejudicar