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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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Publicação DJe-181- DIVULG 24-09-2009 - PUBLIC 25-09-2009 - EMEN-
TA VOL-02375-09-PP-02
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRU-
MENTO. TELEFONIA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉMDA FRAN-
QUIA. DETALHAMENTO NA FATURA. CONTROVÉRSIA SOBRE
A RELAÇÃO DE CONSUMO E O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FI-
NANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. MATÉRIA INFRA-
CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO RE-
GIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
AI 708345 ED / MG - MINAS GERAIS
EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 14/04/2009
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter in-
fringente. Embargos recebidos como agravo. Recurso. Extra-
ordinário. Inadmissibilidade. Preliminar de repercussão geral.
Existência. Comprovação. Decisão agravada. Reconsideração.
Demonstrada a existência da preliminar de repercussão geral
do recurso, deve este ser conhecido. 2. RECURSO. Extraordiná-
rio. Inadmissibilidade. Telefonia. Pulsos além da franquia. Com-
petência, complexidade da causa e desequilíbrio contratual.
Alegações rejeitadas. Precedente do Pleno. Decisão mantida.
Agravo regimental não provido. O Plenário da Corte assentou
que, nas ações que versem cobrança de pulsos além da fran-
quia, a competência é da Justiça Comum, não há complexidade
para julgamento e o mérito se restringe ao âmbito infraconsti-
tucional
EMENTA: TELEFONIA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA
FRANQUIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉ-
RIA QUE SE INSERE NO ÂMBITO DE COGNIÇÃO DOS JUIZA-