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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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metas: universalizar os serviços e produzir competição entre as

empresas.

A privatização era a chance de fazer a grande revolução em que

o telefone deixasse de ser um bem, que se declarava no Impos-

to de Renda para ser um serviço acessível a todos. Era previs-

to elaborar um modelo de venda que obrigasse as empresas a

cumprir metas de universalização. Era o momento em que ex-

plodia no mundo a revolução das telecomunicações e da Inter-

net. O Brasil estava espantosamente atrasado”. (op.cit.p.312).

Segundo dados da ANATEL, em 1997, antes da privatização, o Bra-

sil tinha 17 milhões de linhas fixas, ao passo que, em julho de 2007, já ha-

viam sido instalados 52,7 milhões de telefones fixos, registrando-se 39,4

milhões em uso.

Paralelamente a esse panorama, os consumidores, cada vez mais

conscientes dos seus direitos e amparados pela legislação especial (Lei

8078/90) e pela Constituição (artigo 5º XXXII), abarrotavam os tribunais

com demandas referentes à cobrança de pulsos excedentes, sem a respec-

tiva discriminação por parte da operadora de telefonia, a qual, amparada

no contrato de concessão, estava autorizada a postergar tais informações

para momento futuro, previsto inicialmente na Resolução 423/2005 da

ANATEL, cujo prazo foi prorrogado para 31 de julho de 2007, nos termos da

Resolução 432/2006.

A matéria referente ao estabelecido no contrato de concessão, cujo

cumprimento devidamente fiscalizado pela Agência Reguladora, a ANA-

TEL, e em conformidade com as resoluções editadas pela autarquia, no

sentido de assegurar à concessionária um prazo de carência para implanta-

ção da nova tecnologia, com a substituição do sistema analógico pelo digi-

tal e, por conseguinte, a partir de então, com a discriminação dos serviços

prestados, cumprindo-se os princípios basilares da doutrina consumerista,

tal qual previsto no artigo 6º, III do CDC, atendendo-se ao direito à infor-

mação e ao princípio da transparência não foi analisada pelo Supremo

Tribunal Federal, que se limitou a reconhecer a inconstitucionalidade de