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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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cebimento...” (
Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos Auto-
res do Anteprojeto
, Forense Univ, 8ª ed., p. 459).
Esta orientação inicial – que trazia a exigência da prova do recebi-
mento, geralmente por aviso assinado – acabou sendo superado diante da
necessidade de mecanismos práticos, respaldando a ideia de informalida-
de e celeridade, o que trouxe a sedimentação no sentido de ser bastante
a prova da simples postagem da carta, ou outra forma de comunicação,
constando o endereço do consumidor.
Notando a dificuldade causada para viabilizar o sistema cadastral com
exigência do “aviso do recebimento” e a constatação de que a quase tota-
lidade das cartas postadas alcançam seus destinatários, o Tribunal acabou
optando pela via mais rápida e econômica, devendo ser respeitado prazo
razoável de espera pela manifestação do destinatário, entendido como o
de 5 (cinco) dias, por aplicação da analogia ao §3º, do art. 43.
Assim, surge hoje no Tribunal uma nova questão: a responsabilidade
pela não informação ao consumidor, diante de comunicação enviada a en-
dereço diverso do verdadeiro domicílio deste último.
Neste caso, parece haver uma tendência a checar quem deu causa ao
erro na indicação do endereço. Havendo culpa do credor quando enviou
ao “banco de dados” qualificação inadequada, com domicílio diverso do
real, responde apenas este, como se pode ver do seguinte julgado da 5ª
Câmara Cível: “... Se o banco de dados, após cumprir com o seu dever de
informação, procedeu à negativação a partir de dados prestados pelo su-
posto credor, não é possível impor-lhe responsabilidade. Rompimento do
nexo de causalidade” (Ap. Cível 2005.001.17349).
Já se os dados pessoais do devedor encontram-se certos, e o “ban-
co de dados” procede com erro, e inviabiliza o cumprimento do dever de
comunicar, responde apenas este último, pois quem deu a causa direta e
imediata.
Esta a orientação que parece começar a ter prevalência, colocando-se,
entretanto, cedo para identificar o norte final.