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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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dentro da ideia de dados personalíssimos, denotativos de aspectos do ca-

ráter, família, reputação geral, modo de vida ou outras características in-

dividuais e privadas. O terceiro pressuposto – procedimental – implica na

necessidade de comunicação prévia àquele que terá o nome lançado no

cadastro, bem como o respeito à ideia de acessibilidade limitada, lingua-

gem clara e informação veraz e objetiva. O último pressuposto segue a

tradição do nosso direito, que observa a necessidade de respeito a prazos

de manutenção das informações creditícias dentro de uma mesma con-

cepção dos prazos prescricionais e decadenciais, evitando-se a eternização

da restrição, por via indireta, além daquilo que é permitido pelo direito. 

Estes requisitos podem ser extraídos do art. 43, do Código de Defe-

sa do Consumidor, cuja nascente está no inciso X, do art. 5º, da CRFB. A

primeira das disposições mencionadas procurou regulamentar o sistema

de forma “aberta”, o que trouxe algumas dúvidas quanto à forma justa e

adequada de sua aplicação, sendo o entendimento constante do Enuncia-

do a tentativa de retirar uma dessas incertezas, que se dá no pressuposto

de legitimidade procedimental, especificamente no momento e como se

concretiza a comunicação do consumidor, quanto ao aponte cadastral de

seu nome, para permitir que verifique a sua exatidão, e possa requerer

possíveis correções de dados equívocos. 

Aqui, a jurisprudência se fez inicialmente vacilante no que tange a for-

ma e comprovação da comunicação ao consumidor da abertura de cadas-

tro em seu nome e de eventuais lançamentos de dados junto ao mesmo. 

Influenciados pelos autores do Anteprojeto do Código de Defesa do

Consumidor, os primeiros julgados do Tribunal de Justiça se fizeram com

a exigência de que a comunicação, além de ser por escrito, deveria se dar

com aviso de recebimento. Ou seja, o demonstrativo do recebimento, por

parte do destinatário, se impunha. 

Aí, se costumava lembrar, nas decisões, a seguinte passagem de A.

HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN: “impõe o Código de Defesa do

Consumidor que a comunicação ao consumidor seja por escrito. Ou seja,

não observa o ditame da lei um telefone ou um recado oral. Escrita, sim,

mas sem maiores formalidades. Não se trata de intimação. É uma simples

carta, telex, telegrama ou mesmo fax. Sempre com demonstrativo de re-