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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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dentro da ideia de dados personalíssimos, denotativos de aspectos do ca-
ráter, família, reputação geral, modo de vida ou outras características in-
dividuais e privadas. O terceiro pressuposto – procedimental – implica na
necessidade de comunicação prévia àquele que terá o nome lançado no
cadastro, bem como o respeito à ideia de acessibilidade limitada, lingua-
gem clara e informação veraz e objetiva. O último pressuposto segue a
tradição do nosso direito, que observa a necessidade de respeito a prazos
de manutenção das informações creditícias dentro de uma mesma con-
cepção dos prazos prescricionais e decadenciais, evitando-se a eternização
da restrição, por via indireta, além daquilo que é permitido pelo direito.
Estes requisitos podem ser extraídos do art. 43, do Código de Defe-
sa do Consumidor, cuja nascente está no inciso X, do art. 5º, da CRFB. A
primeira das disposições mencionadas procurou regulamentar o sistema
de forma “aberta”, o que trouxe algumas dúvidas quanto à forma justa e
adequada de sua aplicação, sendo o entendimento constante do Enuncia-
do a tentativa de retirar uma dessas incertezas, que se dá no pressuposto
de legitimidade procedimental, especificamente no momento e como se
concretiza a comunicação do consumidor, quanto ao aponte cadastral de
seu nome, para permitir que verifique a sua exatidão, e possa requerer
possíveis correções de dados equívocos.
Aqui, a jurisprudência se fez inicialmente vacilante no que tange a for-
ma e comprovação da comunicação ao consumidor da abertura de cadas-
tro em seu nome e de eventuais lançamentos de dados junto ao mesmo.
Influenciados pelos autores do Anteprojeto do Código de Defesa do
Consumidor, os primeiros julgados do Tribunal de Justiça se fizeram com
a exigência de que a comunicação, além de ser por escrito, deveria se dar
com aviso de recebimento. Ou seja, o demonstrativo do recebimento, por
parte do destinatário, se impunha.
Aí, se costumava lembrar, nas decisões, a seguinte passagem de A.
HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN: “impõe o Código de Defesa do
Consumidor que a comunicação ao consumidor seja por escrito. Ou seja,
não observa o ditame da lei um telefone ou um recado oral. Escrita, sim,
mas sem maiores formalidades. Não se trata de intimação. É uma simples
carta, telex, telegrama ou mesmo fax. Sempre com demonstrativo de re-