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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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Nada obstante, porém, uma questão subjacente revela-se importan-
te nas hipóteses que envolvam relação de consumo. É aquela disposta no
art. 101, II da Lei 8078/ 90 que, ao fazer referência ao art. 80 do Código de
Processo Civil, nos leva à conclusão de se tratar da modalidade de chama-
mento ao processo. Sobre o ponto, algumas breves considerações.
Uma precipitada interpretação nos conduz ao equívoco de afirmar
que, ao mesmo tempo em que se rechaça a denunciação da lide, se faz per-
mitir o chamamento do processo, havendo, então, um verdadeiro conflito
porquanto onde há a mesma razão, há de haver a mesma solução.
Ocorre que, diferente do que retrata o texto legal, o instituto disci-
plinado no referido dispositivo legal é híbrido. Ao mesmo tempo em que
não se vê a figura da obrigação solidária como forma autorizadora do
chamamento, não se pode, como já defendido, admitir a denunciação da
lide. Tudo porque o tempo é o responsável pela negação da efetividade da
prestação jurisdicional.
Contudo, ao que tudo está a indicar, assim como ocorre nas ações
de rito sumário, quis o legislador, repita-se, através do instituto de natu-
reza híbrida, conferir ao autor, consumidor e, por isso, presumivelmente
hipossuficiente, uma maior garantia no recebimento do seu direito. Seria
uma espécie de uma salvaguarda em prol dos interesses do mais fraco na
relação processual com o objetivo de garantir a necessária isonomia. São
os brevíssimos comentários sobre o tema.