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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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216
SÚMULA N
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93
“A comunicação a que se refere o art. 43, § 2º, do Código de
Defesa do Consumidor, independe de maior formalidade e
prescinde de comprovação por aviso de recebimento, bastan-
do prova da postagem ao consumidor no endereço constan-
te do contrato”.
Referência
14
Antonio Cesar Rocha Antunes de Siqueira
Desembargador
O Enunciado cuida do procedimento para comprovar a comunicação
ao consumidor quanto à abertura de cadastro, ficha, registro ou lançamen-
to de dados em seu nome.
Observando que na sociedade moderna – com produção massificada,
ágil circulação de bens, e anonimato dos seus interlocutores – se torna
importante o conhecimento, em velocidade compatível, daqueles que se
colocam no circuito negocial. O cadastro de dados acabou se tornando
uma realidade.
Este fato trouxe a necessidade de se regulamentar este “banco de
informações”, com o fito de se evitar abusos e preservar a privacidade dos
consumidores, garantindo-lhes a integridade do nome e da imagem. Para
tanto, o legislador criou quatro pressupostos de legitimidade dos arquivos
de consumo: teleológico, substantivo, procedimental e temporal.
O elemento teleológico aponta para a ideia de prevenção nos atos ne-
gociais, de forma que o cadastro não se coloca como punição, nem como
meio coercitivo. O segundo elemento – substantividade – implica em se
ter a certeza do débito e a exatidão do conteúdo da informação, sendo
certo que esta deve guardar relação com o mercado de consumo, e estar
no âmbito dos atos negociais ou obrigacionais, não podendo se enquadrar
14 Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00006. Julgamento em 10/10/2005. Relator: Desembar-
gador Silvio Teixeira. Votação unânime. Registro de Acórdão em 29/12/2005.