Background Image
Previous Page  216 / 554 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 216 / 554 Next Page
Page Background

u

SÚMULAS

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

u

216

SÚMULA N

o

93

“A comunicação a que se refere o art. 43, § 2º, do Código de

Defesa do Consumidor, independe de maior formalidade e

prescinde de comprovação por aviso de recebimento, bastan-

do prova da postagem ao consumidor no endereço constan-

te do contrato”. 

Referência

14

Antonio Cesar Rocha Antunes de Siqueira

Desembargador

O Enunciado cuida do procedimento para comprovar a comunicação

ao consumidor quanto à abertura de cadastro, ficha, registro ou lançamen-

to de dados em seu nome. 

Observando que na sociedade moderna – com produção massificada,

ágil circulação de bens, e anonimato dos seus interlocutores – se torna

importante o conhecimento, em velocidade compatível, daqueles que se

colocam no circuito negocial. O cadastro de dados acabou se tornando

uma realidade. 

Este fato trouxe a necessidade de se regulamentar este “banco de

informações”, com o fito de se evitar abusos e preservar a privacidade dos

consumidores, garantindo-lhes a integridade do nome e da imagem. Para

tanto, o legislador criou quatro pressupostos de legitimidade dos arquivos

de consumo: teleológico, substantivo, procedimental e temporal. 

O elemento teleológico aponta para a ideia de prevenção nos atos ne-

gociais, de forma que o cadastro não se coloca como punição, nem como

meio coercitivo. O segundo elemento – substantividade – implica em se

ter a certeza do débito e a exatidão do conteúdo da informação, sendo

certo que esta deve guardar relação com o mercado de consumo, e estar

no âmbito dos atos negociais ou obrigacionais, não podendo se enquadrar

14 Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00006. Julgamento em 10/10/2005. Relator: Desembar-

gador Silvio Teixeira. Votação unânime. Registro de Acórdão em 29/12/2005.