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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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intervenção de terceiros, disciplinada nos art. 70 e seguinte do Código de
Processo Civil, está a revelar uma instabilidade no que se refere a sua apli-
cação aos casos concretos trazidos à discussão nos diversos tribunais de
todo o país. Houve época, independente de tratar-se de relação de consu-
mo, em que se afirmava o cabimento tão somente nas hipóteses do art. 70,
I do estatuto processual, na medida em que a evicção, sendo tema de di-
reito material, portanto regulada pelo Código Civil, revelava a necessidade
do estabelecimento da lide secundária, sob pena de haver o perdimento
do direito de regresso.
Em momento posterior, e mais recente, seguindo os ensinamentos
de ilustres doutrinários e a linha jurisprudencial que então se estabeleceu,
admitia-se nas hipóteses de garantia formal ou própria. Hoje, no entanto,
a situação está totalmente diferenciada em razão da busca da efetividade
do processo, como princípio orientador de todo o direito. Diga-se, inclusi-
ve, que em busca da celeridade da prestação jurisdicional – foco de toda e
qualquer alteração processual –, até mesmo a ação
per saltun
está positiva-
da. Para tanto, veja-se a disciplina contida no art. 456 do novo Código Civil.
Seja como for, o que está evidenciado pela doutrina e jurisprudência
é a necessidade de criarmos uma cultura voltada para a efetividade do pro-
cesso. Diga-se, assim, que o desiderato está a depender da utilização da
interpretação como forma de garantir o afastamento dos males do tempo
no processo. Por essa ineficiência decorrente do tempo no processo, Rui
Barbosa lecionava que a pior das injustiças é aquela que decorre da juris-
dição tardia.
Como consequência da nova filosofia que se constrói debruçada na
principiologia, é forçoso dizer e reconhecer que em nenhuma hipótese
está a se admitir a denunciação em sede de relação de consumo. Do con-
trário, estar-se-á a prestigiar o emperramento da prestação jurisdicional
na medida em que, como cediço, o estabelecimento da lide secundária im-
portará em retardar a prestação jurisdicional e, por óbvio, os interesses do
consumidor que, em regra, é o hipossuficiente na relação processual.
Contudo, a matéria ainda é alvo de questionamentos interpretativos,
não havendo a necessária maturação jurisprudencial que nos leve à certe-
za do descabimento daquela ação.