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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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intervenção de terceiros, disciplinada nos art. 70 e seguinte do Código de

Processo Civil, está a revelar uma instabilidade no que se refere a sua apli-

cação aos casos concretos trazidos à discussão nos diversos tribunais de

todo o país. Houve época, independente de tratar-se de relação de consu-

mo, em que se afirmava o cabimento tão somente nas hipóteses do art. 70,

I do estatuto processual, na medida em que a evicção, sendo tema de di-

reito material, portanto regulada pelo Código Civil, revelava a necessidade

do estabelecimento da lide secundária, sob pena de haver o perdimento

do direito de regresso. 

Em momento posterior, e mais recente, seguindo os ensinamentos

de ilustres doutrinários e a linha jurisprudencial que então se estabeleceu,

admitia-se nas hipóteses de garantia formal ou própria. Hoje, no entanto,

a situação está totalmente diferenciada em razão da busca da efetividade

do processo, como princípio orientador de todo o direito. Diga-se, inclusi-

ve, que em busca da celeridade da prestação jurisdicional – foco de toda e

qualquer alteração processual –, até mesmo a ação

per saltun

está positiva-

da. Para tanto, veja-se a disciplina contida no art. 456 do novo Código Civil. 

Seja como for, o que está evidenciado pela doutrina e jurisprudência

é a necessidade de criarmos uma cultura voltada para a efetividade do pro-

cesso. Diga-se, assim, que o desiderato está a depender da utilização da

interpretação como forma de garantir o afastamento dos males do tempo

no processo. Por essa ineficiência decorrente do tempo no processo, Rui

Barbosa lecionava que a pior das injustiças é aquela que decorre da juris-

dição tardia. 

Como consequência da nova filosofia que se constrói debruçada na

principiologia, é forçoso dizer e reconhecer que em nenhuma hipótese

está a se admitir a denunciação em sede de relação de consumo. Do con-

trário, estar-se-á a prestigiar o emperramento da prestação jurisdicional

na medida em que, como cediço, o estabelecimento da lide secundária im-

portará em retardar a prestação jurisdicional e, por óbvio, os interesses do

consumidor que, em regra, é o hipossuficiente na relação processual. 

Contudo, a matéria ainda é alvo de questionamentos interpretativos,

não havendo a necessária maturação jurisprudencial que nos leve à certe-

za do descabimento daquela ação.