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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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SÚMULA N
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“Inadmissível, em qualquer hipótese, a denunciação da lide
nas ações que versem relação de consumo”.
Referência
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Luiz Roberto Ayoub
Juiz de Direito
Inspirado no princípio da economia processual, a denunciação da lide
– assim como qualquer hipótese de intervenção de terceiros –, como ação
secundária que é, vem, ao longo da evolução processual, sendo alvo de
alterações no tocante a sua incidência.
Especificamente no tocante às relações de consumo, a denunciação
da lide sofre restrições nas hipóteses descritas no art. 13 da lei especial.
Para tanto, a disposição do art. 88 do mesmo diploma legal nos mostra
ser vedada a denunciação da lide na hipótese descrita naquele artigo,
ver-
bis: “Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste Código, a ação de regres-
so poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de
prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.”
A interpre-
tação a contrário
sensu,
nos conduz, então, à conclusão do seu cabimento
em outras hipóteses.
Não é esse, porém, o entendimento consagrado na jurisprudência do
egrégio Superior Tribunal de Justiça, bastando a leitura dos elucidativos
arestos que seguem com o material, para assim concluir.
Nada obstante, não me furtando ao dever de colaborar com a comis-
são, passo à análise do tema.
Uma pormenorizada análise inicial se impõe. O estudo da evolução
jurisprudencial quanto ao tema em debate, qual seja, o cabimento da de-
nunciação da lide que, como cediço, representa uma das modalidades da
13 Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00006. Julgamento em 10/10/2005. Relator: Desembar-
gador Silvio Teixeira. Votação unânime. Registro de Acórdão em 29/12/2005.