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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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213

SÚMULA N

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92

“Inadmissível, em qualquer hipótese, a denunciação da lide

nas ações que versem relação de consumo”. 

Referência

13

Luiz Roberto Ayoub

Juiz de Direito

Inspirado no princípio da economia processual, a denunciação da lide

– assim como qualquer hipótese de intervenção de terceiros –, como ação

secundária que é, vem, ao longo da evolução processual, sendo alvo de

alterações no tocante a sua incidência. 

Especificamente no tocante às relações de consumo, a denunciação

da lide sofre restrições nas hipóteses descritas no art. 13 da lei especial.

Para tanto, a disposição do art. 88 do mesmo diploma legal nos mostra

ser vedada a denunciação da lide na hipótese descrita naquele artigo,

ver-

bis: “Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste Código, a ação de regres-

so poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de

prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.”

A interpre-

tação a contrário

sensu,

nos conduz, então, à conclusão do seu cabimento

em outras hipóteses. 

Não é esse, porém, o entendimento consagrado na jurisprudência do

egrégio Superior Tribunal de Justiça, bastando a leitura dos elucidativos

arestos que seguem com o material, para assim concluir. 

Nada obstante, não me furtando ao dever de colaborar com a comis-

são, passo à análise do tema. 

Uma pormenorizada análise inicial se impõe. O estudo da evolução

jurisprudencial quanto ao tema em debate, qual seja, o cabimento da de-

nunciação da lide que, como cediço, representa uma das modalidades da

13 Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00006. Julgamento em 10/10/2005. Relator: Desembar-

gador Silvio Teixeira. Votação unânime. Registro de Acórdão em 29/12/2005.