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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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A postura assumida pelo Tribunal de Justiça, pois, é a de que o mo-

mento correto para a determinação da inversão do ônus da prova deve

ser anterior ao início da instrução probatória, notadamente quando do

saneamento do processo, oportunidade em que o juiz fixa os pontos con-

trovertidos e defere a produção de provas, após analisar, com ampla liber-

dade, os requisitos estabelecidos, em

numerus clausus,

pelo artigo 6º, VIII,

do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Assim agindo o julgador,

por certo, não haverá que se cogitar de violação do princípio do devido

processo legal ou de cerceamento de defesa da parte prejudicada. Trata-

mento diverso, entretanto, conduziria, inexoravelmente, à quebra da har-

monia que deve imperar, também, na relação processual entre fornecedor

e consumidor. 

Tratar as normas de distribuição da carga probatória como regras de

julgamento só se justifica na sistemática do Código de Processo Civil, em

uma disputa jurídica entre partes em igualdade de condições. Nesse caso,

os litigantes, desde o início, conhecedores do disposto no artigo 333, da

legislação processual comum, devem pautar suas ações de tal sorte que

possam, cada um, se desincumbir dos ônus ali previstos. Todavia, na siste-

mática específica da relação de consumo, em que o julgador, diante da de-

sigualdade de forças entre as partes, pode distribuir diferentemente os

ônus da prova entre os litigantes, inclusive de ofício, desde que convenci-

do ou da verossimilhança das alegações do consumidor, ou de sua hipos-

suficiência (em sentido amplo), a admissão de tal inversão no momento da

prolação da sentença resultaria em violação ao princípio do devido proces-

so legal, visto que, muito embora tenha o juiz atribuído ao fornecedor um

ônus que não existia anteriormente, a ele não se oportunizou a chance de

dele se desincumbir, o que, não raro, resultará em prejuízo à sua defesa.