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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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convicção do julgador e, assim sendo, constituiriam

regras de julgamento

,

não se pode deixar de observar que as disposições sobre repartição do

ônus probatório consubstanciam, de igual modo, parâmetros de compor-

tamento processual para os litigantes, razão pela qual respeitáveis juris-

tas nelas identificam

regras de procedimento

. A justificativa é simples: ao

se dispensar o consumidor do ônus de provar determinado fato, supos-

tamente constitutivo de seu alegado direito, está-se transferindo para o

fornecedor o ônus da prova de algum outro que venha a elidir a presunção

estabelecida em benefício do consumidor. Equivale dizer que, em relação

ao consumidor, a inversão tem efeito de

isenção

de um ônus, mas, para o

fornecedor, a inversão importa em

criação

de novo ônus probatório, que

se 

acrescenta

aos demais, como leciona Carlos Roberto Barbosa Moreira

(

Notas sobre a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor,

Re-

vista de Direito do Consumidor nº 22, p. 136). 

A distinção não é de menor importância e, para os fins deste breve

comentário, tem relevante interesse para a identificação do momento cor-

reto para a sua determinação 

3 – MOMENTO PARA A INVERSÃO 

O enunciado em análise entendeu não ser o da prolação da sentença

o momento adequado para se operar a inversão do ônus da prova. 

Assume a jurisprudência uniformizada do Tribunal de Justiça, desse

modo, o entendimento de que os dispositivos jurídicos sobre a distribuição

da carga probatória se constituem em

regras de procedimento. 

Oportuno realçar que, sendo o Código de Proteção e Defesa do Con-

sumidor composto por normas de ordem pública e de interesse social, a

inversão do ônus da prova pode ser determinada independentemente de

requerimento do consumidor; daí o cuidado que se deve ter com o mo-

mento correto para tanto. Ademais, como acentua Carlos Roberto Barbo-

sa Moreira (op. cit., p. 146), “a finalidade da norma que prevê a inversão é a

de

facilitar

a defesa dos direitos do consumidor, e não a de assegurar-lhe a

vitória, ao preço elevado do sacrifício do direito de defesa, que ao fornece-

dor se deve proporcionar”.