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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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convicção do julgador e, assim sendo, constituiriam
regras de julgamento
,
não se pode deixar de observar que as disposições sobre repartição do
ônus probatório consubstanciam, de igual modo, parâmetros de compor-
tamento processual para os litigantes, razão pela qual respeitáveis juris-
tas nelas identificam
regras de procedimento
. A justificativa é simples: ao
se dispensar o consumidor do ônus de provar determinado fato, supos-
tamente constitutivo de seu alegado direito, está-se transferindo para o
fornecedor o ônus da prova de algum outro que venha a elidir a presunção
estabelecida em benefício do consumidor. Equivale dizer que, em relação
ao consumidor, a inversão tem efeito de
isenção
de um ônus, mas, para o
fornecedor, a inversão importa em
criação
de novo ônus probatório, que
se
acrescenta
aos demais, como leciona Carlos Roberto Barbosa Moreira
(
Notas sobre a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor,
Re-
vista de Direito do Consumidor nº 22, p. 136).
A distinção não é de menor importância e, para os fins deste breve
comentário, tem relevante interesse para a identificação do momento cor-
reto para a sua determinação
3 – MOMENTO PARA A INVERSÃO
O enunciado em análise entendeu não ser o da prolação da sentença
o momento adequado para se operar a inversão do ônus da prova.
Assume a jurisprudência uniformizada do Tribunal de Justiça, desse
modo, o entendimento de que os dispositivos jurídicos sobre a distribuição
da carga probatória se constituem em
regras de procedimento.
Oportuno realçar que, sendo o Código de Proteção e Defesa do Con-
sumidor composto por normas de ordem pública e de interesse social, a
inversão do ônus da prova pode ser determinada independentemente de
requerimento do consumidor; daí o cuidado que se deve ter com o mo-
mento correto para tanto. Ademais, como acentua Carlos Roberto Barbo-
sa Moreira (op. cit., p. 146), “a finalidade da norma que prevê a inversão é a
de
facilitar
a defesa dos direitos do consumidor, e não a de assegurar-lhe a
vitória, ao preço elevado do sacrifício do direito de defesa, que ao fornece-
dor se deve proporcionar”.