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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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e das formalidades inúteis, conferindo autêntico caráter instrumental ao

processo, na busca da verdade real e da solução justa da lide. 

Isso porque, de regra e tradicionalmente, o ônus da prova de um fato

ou de um direito é incumbência daquele que os alega. Daí, o artigo 333,

do Código de Processo Civil, dispor que ao autor compete a prova do fato

constitutivo de seu direito (inciso I) e, ao réu, a prova de fato impeditivo,

modificativo ou extintivo do alegado direito do autor (inciso II). Tal pro-

posição é compreensível quando se está diante de partes em igualdade

de condições e quando a causa verse sobre direitos disponíveis, o que

não ocorre nas hipóteses subsumidas à legislação consumerista. 

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, destarte, rompendo

dogmas e estabelecendo novos paradigmas para as relações entre desi-

guais, fê-lo, também, no que se refere à carga probatória, ora transferin-

do o ônus da prova ao fornecedor (inversão 

ope legis

), do que nos dão

exemplos os artigos 12, §3º, 14, §3º e 38, ora admitindo que tal se opere por

determinação do julgador (inversão

ope judicis

), conforme artigo 6º, VIII,

sobressaindo cristalino que o enunciado em comento somente diz respei-

to ao último caso. 

2 – A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POR DETERMINAÇÃO DO JUIZ

(INVERSÃO

OPE JUDICIS

Diferentemente do que ocorre nas hipóteses previstas nos artigos 12,

§3º, 14,§3º e 38, por exemplo, em que a inversão do ônus da prova decorre

explicitamente da lei (inversão legal ou

ope legis

), no caso do artigo 6º, VIII,

a inversão resultará, direta e necessariamente, de

ato judicial

, no curso do

processo entre consumidor e fornecedor (inversão judicial ou

ope judicis

).

É importante que se reafirme isso porque, não se tratando de hipótese

sujeita à inversão legal do ônus da prova, enquanto não houver pronun-

ciamento judicial a esse respeito, subsiste o regramento processual para a

disputa entre iguais, ou seja, aquele previsto no artigo 333, do Código de

Processo Civil. 

Logo, conquanto não se esteja a discutir que, ordinariamente, os dis-

positivos sobre a produção de provas estão direcionados à formação da