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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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e das formalidades inúteis, conferindo autêntico caráter instrumental ao
processo, na busca da verdade real e da solução justa da lide.
Isso porque, de regra e tradicionalmente, o ônus da prova de um fato
ou de um direito é incumbência daquele que os alega. Daí, o artigo 333,
do Código de Processo Civil, dispor que ao autor compete a prova do fato
constitutivo de seu direito (inciso I) e, ao réu, a prova de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do alegado direito do autor (inciso II). Tal pro-
posição é compreensível quando se está diante de partes em igualdade
de condições e quando a causa verse sobre direitos disponíveis, o que
não ocorre nas hipóteses subsumidas à legislação consumerista.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, destarte, rompendo
dogmas e estabelecendo novos paradigmas para as relações entre desi-
guais, fê-lo, também, no que se refere à carga probatória, ora transferin-
do o ônus da prova ao fornecedor (inversão
ope legis
), do que nos dão
exemplos os artigos 12, §3º, 14, §3º e 38, ora admitindo que tal se opere por
determinação do julgador (inversão
ope judicis
), conforme artigo 6º, VIII,
sobressaindo cristalino que o enunciado em comento somente diz respei-
to ao último caso.
2 – A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POR DETERMINAÇÃO DO JUIZ
(INVERSÃO
OPE JUDICIS
)
Diferentemente do que ocorre nas hipóteses previstas nos artigos 12,
§3º, 14,§3º e 38, por exemplo, em que a inversão do ônus da prova decorre
explicitamente da lei (inversão legal ou
ope legis
), no caso do artigo 6º, VIII,
a inversão resultará, direta e necessariamente, de
ato judicial
, no curso do
processo entre consumidor e fornecedor (inversão judicial ou
ope judicis
).
É importante que se reafirme isso porque, não se tratando de hipótese
sujeita à inversão legal do ônus da prova, enquanto não houver pronun-
ciamento judicial a esse respeito, subsiste o regramento processual para a
disputa entre iguais, ou seja, aquele previsto no artigo 333, do Código de
Processo Civil.
Logo, conquanto não se esteja a discutir que, ordinariamente, os dis-
positivos sobre a produção de provas estão direcionados à formação da