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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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209

SÚMULA N

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91

“A inversão do ônus da prova, prevista na legislação consu-

merista, não pode ser determinada na sentença”. 

Referência

12

Werson Franco Pereira Rêgo

Juiz de Direito

1 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Nada obstante o respeito que merecem as posições em contrário de

ilustres processualistas

,

notadamente daqueles que contribuíram para a

elaboração do anteprojeto que resultou no Código de Proteção e Defesa

do Consumidor, a orientação jurisprudencial em comento – ora adotada,

de modo uniforme, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro –,

talvez seja a que melhor se harmoniza com o espírito da legislação consu-

merista. Senão, vejamos. 

Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma

relação jurídica de consumo e da vulnerabilidade que caracteriza o consu-

midor estabeleceu o artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico

deste, a facilitação da defesa dos seus interesses em juízo, inclusive com

a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério

do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das ale-

gações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em senti-

do amplo). 

A finalidade do dispositivo em questão é muita clara: tornar mais fácil

a defesa da posição jurídica assumida pelo consumidor, na seara específica

da instrução probatória. Distanciou-se o legislador, assim, dos tecnicismos

12 Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00006. Julgamento em 10/10/2005. Relator: Desembar-

gador Silvio Teixeira. Votação unânime. Registro de Acórdão em 29/12/2005.