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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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209
SÚMULA N
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91
“A inversão do ônus da prova, prevista na legislação consu-
merista, não pode ser determinada na sentença”.
Referência
12
Werson Franco Pereira Rêgo
Juiz de Direito
1 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Nada obstante o respeito que merecem as posições em contrário de
ilustres processualistas
,
notadamente daqueles que contribuíram para a
elaboração do anteprojeto que resultou no Código de Proteção e Defesa
do Consumidor, a orientação jurisprudencial em comento – ora adotada,
de modo uniforme, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro –,
talvez seja a que melhor se harmoniza com o espírito da legislação consu-
merista. Senão, vejamos.
Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma
relação jurídica de consumo e da vulnerabilidade que caracteriza o consu-
midor estabeleceu o artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico
deste, a facilitação da defesa dos seus interesses em juízo, inclusive com
a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério
do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das ale-
gações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em senti-
do amplo).
A finalidade do dispositivo em questão é muita clara: tornar mais fácil
a defesa da posição jurídica assumida pelo consumidor, na seara específica
da instrução probatória. Distanciou-se o legislador, assim, dos tecnicismos
12 Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00006. Julgamento em 10/10/2005. Relator: Desembar-
gador Silvio Teixeira. Votação unânime. Registro de Acórdão em 29/12/2005.