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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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Existindo prova da inadimplência da autora, lícita a inscrição
do seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, não haven-
do que se falar, portanto, em dano moral a ser reparado.
Recurso improvido”.
Por sua vez, a 15ª Câmara Cível, Relator o Desembargador Carlos Edu-
ardo Fonseca Passos (apelação cível 2004.001.1790), igualmente manifes-
tou-se:
”... a inscrição devida em cadastro restritivo de crédito não caracteri-
za ato ilícito, nem obriga o fornecedor a cancelá-la, pois o registro é legítimo,
passando a constituir obrigação do consumidor desfazer a negativação após
o pagamento do débito...”
Pacificada a jurisprudência no sentido da liceidade do comportamen-
to do fornecedor, afastada ficou a incidência do art. 43 do CDC, tendo,
como consequência, o verbete sumular em comento.
Uma outra questão, todavia, poderá surgir: como o devedor obte-
rá o cancelamento ou a abstenção dessa inscrição por meio de tutela
antecipada.
A resposta está em condicionar essa possibilidade a três requisitos:
a)
a propositura de ação pelo devedor contestando a existên-
cia integral ou parcial do débito;
b)
efetiva demonstração de cobrança indevida, amparada de
jurisprudência consolidada do STF e do STJ;
c)
sendo parcial a contestação, necessário exigir-se o depósi-
to da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a
critério do magistrado.
Nesse sentido orientou-se o STJ no referido recurso especial.
O enunciado reflete essa tendência, merecendo, portanto, a sua
aprovação como verbete sumular.