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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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Existindo prova da inadimplência da autora, lícita a inscrição

do seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, não haven-

do que se falar, portanto, em dano moral a ser reparado.

Recurso improvido”.

Por sua vez, a 15ª Câmara Cível, Relator o Desembargador Carlos Edu-

ardo Fonseca Passos (apelação cível 2004.001.1790), igualmente manifes-

tou-se:

”... a inscrição devida em cadastro restritivo de crédito não caracteri-

za ato ilícito, nem obriga o fornecedor a cancelá-la, pois o registro é legítimo,

passando a constituir obrigação do consumidor desfazer a negativação após

o pagamento do débito...”

Pacificada a jurisprudência no sentido da liceidade do comportamen-

to do fornecedor, afastada ficou a incidência do art. 43 do CDC, tendo,

como consequência, o verbete sumular em comento.

Uma outra questão, todavia, poderá surgir: como o devedor obte-

rá o cancelamento ou a abstenção dessa inscrição por meio de tutela

antecipada.

A resposta está em condicionar essa possibilidade a três requisitos:

a)

a propositura de ação pelo devedor contestando a existên-

cia integral ou parcial do débito;

b)

efetiva demonstração de cobrança indevida, amparada de

jurisprudência consolidada do STF e do STJ;

c)

sendo parcial a contestação, necessário exigir-se o depósi-

to da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a

critério do magistrado.

Nesse sentido orientou-se o STJ no referido recurso especial.

O enunciado reflete essa tendência, merecendo, portanto, a sua

aprovação como verbete sumular.