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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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O exercício anormal do poder de agir recai, então, no chamado abuso

de direito, a descambar para o terreno da ilicitude, ante a função social dos

direitos subjetivos, inclusive pela prática da

emulatio.

Semelhante situação vem sendo aplicada à teoria dos contratos, quer

se os situe no campo do voluntarismo, quer no da autonomia privada, e a

vinculação das partes às regras negociais por ela estabelecidas traduz-se

no brocardo:

pacta sunt servanda.

Brechas, entretanto, abriram-se, com o correr dos tempos, nesse

postulado, ante as novas exigências sociais e a necessidade de proteger-se

a parte mais fraca nos negócios jurídicos, para manter-se o equilíbrio das

partes nos mesmos atos.

O diploma do consumidor abrandou o rigorismo dessa vinculação, e

isso se nota em seu art. 43.

Ocorre que, apesar desse escudo tutelar, há consumidores que re-

almente inadimplem o dever contratual, e isso tem dado margem à sua

inscrição em cadastro restritivo de crédito.

Surgiu, então, a questão de saber se o credor, ao providenciar essa

negativação, exerceria anormalmente seu direito.

Foi por essa razão que se editou, em Búzios, o enunciado nº 2, o qual

veio a merecer aprovação pelo Órgão Especial conforme se vê do verbete

sumular nº 90, onde o tema foi consolidado.

No recurso especial nº 469627-SP (2002/0117648-0), a 3ª Turma do

STJ, Relator o Ministro Castro Filho, sintetizou o entendimento de que,

“...

em princípio, cumpridas as formalidades legais, é lícita a inscrição do nome

do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito.”

Também esta Corte, por sua 11ª Câmara Cível, Relator o Des. José Car-

los de Figueiredo (apelação cível 2003.001.06390), sintetizou seu entendi-

mento na seguinte ementa:

“Apelação Cível. Danos morais. Inscrição do nome da consu-

midora nos cadastros restritivos ao crédito.