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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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O exercício anormal do poder de agir recai, então, no chamado abuso
de direito, a descambar para o terreno da ilicitude, ante a função social dos
direitos subjetivos, inclusive pela prática da
emulatio.
Semelhante situação vem sendo aplicada à teoria dos contratos, quer
se os situe no campo do voluntarismo, quer no da autonomia privada, e a
vinculação das partes às regras negociais por ela estabelecidas traduz-se
no brocardo:
pacta sunt servanda.
Brechas, entretanto, abriram-se, com o correr dos tempos, nesse
postulado, ante as novas exigências sociais e a necessidade de proteger-se
a parte mais fraca nos negócios jurídicos, para manter-se o equilíbrio das
partes nos mesmos atos.
O diploma do consumidor abrandou o rigorismo dessa vinculação, e
isso se nota em seu art. 43.
Ocorre que, apesar desse escudo tutelar, há consumidores que re-
almente inadimplem o dever contratual, e isso tem dado margem à sua
inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Surgiu, então, a questão de saber se o credor, ao providenciar essa
negativação, exerceria anormalmente seu direito.
Foi por essa razão que se editou, em Búzios, o enunciado nº 2, o qual
veio a merecer aprovação pelo Órgão Especial conforme se vê do verbete
sumular nº 90, onde o tema foi consolidado.
No recurso especial nº 469627-SP (2002/0117648-0), a 3ª Turma do
STJ, Relator o Ministro Castro Filho, sintetizou o entendimento de que,
“...
em princípio, cumpridas as formalidades legais, é lícita a inscrição do nome
do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito.”
Também esta Corte, por sua 11ª Câmara Cível, Relator o Des. José Car-
los de Figueiredo (apelação cível 2003.001.06390), sintetizou seu entendi-
mento na seguinte ementa:
“Apelação Cível. Danos morais. Inscrição do nome da consu-
midora nos cadastros restritivos ao crédito.