Background Image
Previous Page  206 / 554 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 206 / 554 Next Page
Page Background

u

SÚMULAS

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

u

206

SÚMULA N

o

90

“A inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restri-

tivo de crédito configura exercício regular de direito.”

Referência

11

Humberto de Mendonça Manes

Desembargador

A sobrevivência das sociedades exige certa “normalidade” no recí-

proco comportamento de seus integrantes, daí surgindo o termo “norma”

para indicar a regra de conduta a ser observada.

A fim de obtê-la, a primeira etapa a ser percorrida consiste em atri-

buir-se, dentro das relações intersubjetivas, uma posição de vantagem de

certa pessoa com referência a outra.

Essa prerrogativa nasce, por seu turno, do fenômeno da juridicização,

que deflui da incidência da regra jurídica sobre o fato, ou conjunto de fa-

tos, por ela previsto e concretizado.

A posição de vantagem caracteriza-se pelo poder de exigir-se de al-

guém uma determinada prestação, ou de nada exigir-se, mas simplesmen-

te influir-se na situação jurídica de outrem.

No primeiro caso surge o chamado direito subjetivo, munido de pre-

tensão (exigibilidade); no segundo, o direito potestativo, ambos emergin-

do da juridicização com efeitos gerados pela incidência normativa. Perten-

cem eles, assim, ao plano da eficácia.

O poder de agir, assim qualificado por essa posição de vantagem, exi-

ge sua atuação também dentro de certa normalidade. Afinal, exercer um

direito, subjetivo ou postestativo, significa por em movimento os poderes

que lhe preenchem o conteúdo.

11 Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00006. Julgamento em 10/10/2005. Relator: Desembar-

gador Silvio Teixeira. Votação unânime. Registro de Acórdão em 29/12/2005.