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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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206
SÚMULA N
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“A inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restri-
tivo de crédito configura exercício regular de direito.”
Referência
11
Humberto de Mendonça Manes
Desembargador
A sobrevivência das sociedades exige certa “normalidade” no recí-
proco comportamento de seus integrantes, daí surgindo o termo “norma”
para indicar a regra de conduta a ser observada.
A fim de obtê-la, a primeira etapa a ser percorrida consiste em atri-
buir-se, dentro das relações intersubjetivas, uma posição de vantagem de
certa pessoa com referência a outra.
Essa prerrogativa nasce, por seu turno, do fenômeno da juridicização,
que deflui da incidência da regra jurídica sobre o fato, ou conjunto de fa-
tos, por ela previsto e concretizado.
A posição de vantagem caracteriza-se pelo poder de exigir-se de al-
guém uma determinada prestação, ou de nada exigir-se, mas simplesmen-
te influir-se na situação jurídica de outrem.
No primeiro caso surge o chamado direito subjetivo, munido de pre-
tensão (exigibilidade); no segundo, o direito potestativo, ambos emergin-
do da juridicização com efeitos gerados pela incidência normativa. Perten-
cem eles, assim, ao plano da eficácia.
O poder de agir, assim qualificado por essa posição de vantagem, exi-
ge sua atuação também dentro de certa normalidade. Afinal, exercer um
direito, subjetivo ou postestativo, significa por em movimento os poderes
que lhe preenchem o conteúdo.
11 Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00006. Julgamento em 10/10/2005. Relator: Desembar-
gador Silvio Teixeira. Votação unânime. Registro de Acórdão em 29/12/2005.