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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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RIA DO DESESTÍMULO (ART. 6º, VI, CDC). RECURSO PARCIAL-
MENTE PROVIDO. 1) A jurisprudência já não mais discrepa de
que a negativação indevida em bancos de dados e cadastros de
consumidores se caracteriza como fato do serviço. Em sendo
o caso de prática manifestamente abusiva e, portanto, ilícita,
o dano moral se verifica
in re ipsa
, bastando a prova da condu-
ta inadequada do fornecedor. 2) A indenização, após a entrada
em vigor do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, há de
ser efetiva (princípio da efetividade), não só para reparar como,
também, para prevenir danos aos consumidores,
ex vi
do artigo
6º, VI, da legislação consumerista. Destarte, não se pode olvidar
a função preventivo-pedagógica da indenização, que deve ser-
vir de desestímulo (teoria do desestímulo) para a manutenção
de condutas que agridam e violem direitos dos consumidores.
3) A indenização, no caso presente, não se harmonizou com os
postulados acima mencionados, pelo que merece parcial refor-
ma. 4) Recurso parcialmente provido para majoração da indeni-
zação (Apelação Cível nº 2005.001.23548, 3ª Câmara Cível, Rel.
JDS Des. Werson Rêgo)
.
Em síntese, o verbete em comento estabelece um princípio, um co-
meço de aferição. Realça a importância do princípio da razoabilidade, mas
não se fecha para os princípios da proporcionalidade e da efetividade,
diante de circunstâncias peculiares dos casos concretos.