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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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quantia equivalente a 40 salários mínimos não será, necessariamente, o va-

lor para todos os casos de indevida negativação do nome do consumidor.

Este é, apenas em princípio, considerado um patamar razoável. Todavia,

não há dúvida alguma de que, segundo as circunstâncias do caso concreto,

esse referencial poderá variar para menos ou para mais. 

Hipóteses haverá em que a negativação não ensejou maiores trans-

tornos ao consumidor, foi de curta duração e assim por diante, o que per-

mite um arbitramento em valor inferior ao referencial sumulado. Outras

haverá, entretanto, em que as circunstâncias do caso concreto recomen-

darão seja ultrapassado o limite sugerido, como, por exemplo, nas hipó-

teses de litigantes habituais, com reiteradas condenações em situações

semelhantes, sem que estes adotem as providências necessárias para fa-

zer cessar a conduta ilícita, a revelar não só desrespeito aos direitos do

consumidor, mas, antes de tudo, desrespeito às decisões emanadas do

Poder Judiciário, o que justificaria a atribuição de efeito punitivo à conde-

nação. Nesse sentido: 

DANO MORAL. Arbitramento. Equilíbrio no Binômio Compen-

sação-Punição. Certamente, a reparação por dano moral não

pode ser fonte de lucro indevido àquele que a postula, sob

pena de se ensejar novo dano. Entretanto, não é menos certo

que sua fixação não pode ser tão moderada a ponto de esti-

mular a continuidade de comportamentos abusivos, contrá-

rios aos maiores interesses da sociedade. Dai a afirmação de

a indenização possuir natureza dúplice: compensatório- puni-

tivo. Esses dois aspectos da reparação merecem equilibrada

consideração, quando da apreciação judicial dos fatos. Na ba-

lança axiológica do caso concreto, um não poderá pesar mais

que o outro. Provimento parcial do recurso (Apelação Cìvel

nº 2004.001.26700, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Sérgio Cavalie-

ri Filho). 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJE-

TIVA. FATO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. NEGATIVAÇÃO IN-

DEVIDA. DANO MORAL

IN RE IPSA.

INDENIZAÇÃO. NATUREZA

PREVENTIVO-PEDAGÓGICA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. TEO-