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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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nidade – o mais sagrado valor do ser humano e o mais elevado princípio

constitucional. Por esta razão, não pode ficar impune o ofensor. Nada obs-

tante isso repita-se, há de imperar a prudência, o respeito aos princípios

da razoabilidade e da proporcionalidade, mesmo quando se deseje confe-

rir à condenação um caráter punitivo. Nesse sentido: 

RESPONSABILIDADE CIVIL. Inclusão Indevida do Nome do

Cliente no SPC. Prática Abusiva. Dano Moral, Valor da Indeni-

zação. Constitui prática abusiva a inclusão indevida do nome

do cliente no Cadastro dos maus pagadores – SPC – ainda que

por mero equívoco. É dever das empresas que fornecem bens

e serviços ao público em geral estruturarem-se adequada-

mente para tratarem com respeito e dignidade o consumidor.

Demora no repasse do valor pago em banco à financeira não

caracteriza nenhuma causa excludente da responsabilidade

do fornecedor do serviço, sendo

res inter alios acta

em rela-

ção ao consumidor. A indenização pelo dano moral, dado a

sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido

um bem estar psíquico pelo amargor da ofensa e não enrique-

cê-lo. Por isso não deve o juiz se afastar dos princípios da pro-

porcionalidade e da razoabilidade, mesmo quando pretenda

dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia

compatível com a intensidade do sofrimento. Tendo a senten-

ça se afastado dessas diretrizes, reduz-se o valor da indeniza-

ção para 50 salários mínimos. Provimento Parcial do Recurso

(Apelação Cível nº 2003.001.04804, 2ª Câmara Cível, Rel. Des.

Sérgio Cavalieri). 

O patamar sugerido no enunciado – até 40 salários mínimos, em mo-

eda corrente – reflete a média dos valores usualmente fixados pelas Câma-

ras Cíveis do nosso Tribunal de Justiça e pelos juízes de primeiro grau, e ao

qual se chegou após longa maturação dos princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade. 

Nada obstante isso é de se ter em mente que tal importância é me-

ramente referencial, não estando o Tribunal de Justiça, de forma alguma,

pondo-se a tarifar o dano moral. O enunciado é bem claro ao afirmar que a