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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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nidade – o mais sagrado valor do ser humano e o mais elevado princípio
constitucional. Por esta razão, não pode ficar impune o ofensor. Nada obs-
tante isso repita-se, há de imperar a prudência, o respeito aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, mesmo quando se deseje confe-
rir à condenação um caráter punitivo. Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. Inclusão Indevida do Nome do
Cliente no SPC. Prática Abusiva. Dano Moral, Valor da Indeni-
zação. Constitui prática abusiva a inclusão indevida do nome
do cliente no Cadastro dos maus pagadores – SPC – ainda que
por mero equívoco. É dever das empresas que fornecem bens
e serviços ao público em geral estruturarem-se adequada-
mente para tratarem com respeito e dignidade o consumidor.
Demora no repasse do valor pago em banco à financeira não
caracteriza nenhuma causa excludente da responsabilidade
do fornecedor do serviço, sendo
res inter alios acta
em rela-
ção ao consumidor. A indenização pelo dano moral, dado a
sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido
um bem estar psíquico pelo amargor da ofensa e não enrique-
cê-lo. Por isso não deve o juiz se afastar dos princípios da pro-
porcionalidade e da razoabilidade, mesmo quando pretenda
dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia
compatível com a intensidade do sofrimento. Tendo a senten-
ça se afastado dessas diretrizes, reduz-se o valor da indeniza-
ção para 50 salários mínimos. Provimento Parcial do Recurso
(Apelação Cível nº 2003.001.04804, 2ª Câmara Cível, Rel. Des.
Sérgio Cavalieri).
O patamar sugerido no enunciado – até 40 salários mínimos, em mo-
eda corrente – reflete a média dos valores usualmente fixados pelas Câma-
ras Cíveis do nosso Tribunal de Justiça e pelos juízes de primeiro grau, e ao
qual se chegou após longa maturação dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
Nada obstante isso é de se ter em mente que tal importância é me-
ramente referencial, não estando o Tribunal de Justiça, de forma alguma,
pondo-se a tarifar o dano moral. O enunciado é bem claro ao afirmar que a