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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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do razoável, deve investigar algumas relações de congruência, impondo-
-se indagar: “Quais são os valores apropriados à disciplina de determinada
realidade (congruência entre realidades social e os valores)? Quais são os
fins compatíveis com os valores prestigiados (congruência entre valores e
fins)? Quais são os propósitos concretamente factíveis (congruência entre
os fins e a realidade social)? Quais são os meios convenientes, eticamente
admissíveis e eficazes, para a realização dos fins (congruência entre meios
e fins)?” (FÁBIO ULHOA COELHO. Roteiro de lógica jurídica. 3ª ed., São Pau-
lo, Ed. Max Limonad, 1997, p. 100- 101).
A razoabilidade é, como dito, critério que permite cotejar meios e
fins, causas e consequências, de modo a se aferir a lógica da decisão. Para
que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida
seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos
sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao
dano, no caso em concreto. Equivale dizer que o juiz, ao valorar o dano mo-
ral
in concreto
, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu pru-
dente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a
intensidade e a duração do sofrimento imposto ao ofendido, as condições
sociais deste, a capacidade econômica do ofensor, entre outras circuns-
tâncias mais que se fizerem necessárias.
Por certo, não há a menor parcela de eqüidade, não há um mínimo
de razoabilidade, na fixação de um mesmo valor compensatório para to-
dos os casos de dano moral. A dor da mãe que perde o filho jamais será a
mesma daquele que tem seu nome indevidamente lançado em cadastros
de inadimplentes, o que aponta para a necessidade de o juiz observar o
princípio da proporcionalidade – e dele não se afastar. A prudência, destar-
te, deve estar na base de todas as decisões judiciais, não sendo por outra
razão que a obra-prima do juiz – a
jurisprudência
– resulta da junção desses
dois vocábulos:
juris + prudentia.
A prática abusiva da negativação indevida do nome do consumidor
em cadastros de inadimplentes, de tão frequente, propiciou a formação
de sólido entendimento jurisprudencial no sentido de, por si só (
in re ipsa
),
configurar dano moral. Inquestionavelmente, trata-se de agressão às hon-
ras subjetiva e objetiva do consumidor, de um atentado contra a sua dig-