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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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do razoável, deve investigar algumas relações de congruência, impondo-

-se indagar: “Quais são os valores apropriados à disciplina de determinada

realidade (congruência entre realidades social e os valores)? Quais são os

fins compatíveis com os valores prestigiados (congruência entre valores e

fins)? Quais são os propósitos concretamente factíveis (congruência entre

os fins e a realidade social)? Quais são os meios convenientes, eticamente

admissíveis e eficazes, para a realização dos fins (congruência entre meios

e fins)?” (FÁBIO ULHOA COELHO. Roteiro de lógica jurídica. 3ª ed., São Pau-

lo, Ed. Max Limonad, 1997, p. 100- 101). 

A razoabilidade é, como dito, critério que permite cotejar meios e

fins, causas e consequências, de modo a se aferir a lógica da decisão. Para

que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida

seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos

sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao

dano, no caso em concreto. Equivale dizer que o juiz, ao valorar o dano mo-

ral

in concreto

, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu pru-

dente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a

intensidade e a duração do sofrimento imposto ao ofendido, as condições

sociais deste, a capacidade econômica do ofensor, entre outras circuns-

tâncias mais que se fizerem necessárias. 

Por certo, não há a menor parcela de eqüidade, não há um mínimo

de razoabilidade, na fixação de um mesmo valor compensatório para to-

dos os casos de dano moral. A dor da mãe que perde o filho jamais será a

mesma daquele que tem seu nome indevidamente lançado em cadastros

de inadimplentes, o que aponta para a necessidade de o juiz observar o

princípio da proporcionalidade – e dele não se afastar. A prudência, destar-

te, deve estar na base de todas as decisões judiciais, não sendo por outra

razão que a obra-prima do juiz – a

jurisprudência

– resulta da junção desses

dois vocábulos:

juris + prudentia.

A prática abusiva da negativação indevida do nome do consumidor

em cadastros de inadimplentes, de tão frequente, propiciou a formação

de sólido entendimento jurisprudencial no sentido de, por si só (

in re ipsa

),

configurar dano moral. Inquestionavelmente, trata-se de agressão às hon-

ras subjetiva e objetiva do consumidor, de um atentado contra a sua dig-