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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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recebido pela Constituição de 1988, art. 5º, incisos V e X. II. –

R.E. conhecido e provido” (RE 420784, Rel. Min. Carlos Velloso,

DJU 25.06.2004, p. 0066). 

“A indenização por

dano moral

não está sujeita à tarifação

prevista na Lei de Imprensa (Súmula 281, STJ)”. 

“INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – EXTRAVIO DE MALA EM

VIAGEM AÉREA – CONVENÇÃO DE VARSÓVIA – OBSERVAÇÃO

MITIGADA – CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SUPREMACIA. O fato

de a Convenção de Varsóvia revelar, como regra, a indeni-

zação tarifada por danos materiais não exclui a relativa aos

danos morais. Configurados esses pelo sentimento de des-

conforto, de constrangimento, aborrecimento e humilhação

decorrentes do extravio de mala, cumpre observar a Carta

Política da República – incisos V e X do artigo 5º, no que se so-

brepõe a tratados e convenções ratificados pelo Brasil” (RE

172.720,Rel. Min. Marco Aurélio, RTJ 162/1093). 

Importa consignar que tal desvinculação não autoriza o julgador a

arbitrar, aleatoriamente, o valor da compensação correspondente, abdi-

cando de qualquer critério lógico. Muito ao contrário, deve o juiz atentar

para o fato de que a verba compensatória não pode ser fonte de lucro,

de enriquecimento sem causa para o ofendido, mas, por outro lado, não

pode ser ínfima, insignificante, a ponto de não punir o ofensor. A

lógica do

razoável

– assim definida por Recasén Siches como uma razão impregna-

da de pontos de vista estimativos, de critérios de valorização, de pautas

axiológicas que, além de tudo, traz consigo os ensinamentos colhidos da

experiência própria e também do próximo através da história –, deve ser a

bússola norteadora do julgador. 

Nesse sentido, o enunciado em comento é, apenas, um princípio de

raciocínio, que irá se completar além da própria súmula, ou como disse

Gèny, “pelo código, mas além dele”, parafraseando Jhering (“pelo direito

romano, mas alémdele”), como fimde alcançar a justiça do caso concreto. 

Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado, que guarda

proporcionalidade. Assim, o aplicador do direito, para fazer uso da lógica