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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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recebido pela Constituição de 1988, art. 5º, incisos V e X. II. –
R.E. conhecido e provido” (RE 420784, Rel. Min. Carlos Velloso,
DJU 25.06.2004, p. 0066).
“A indenização por
dano moral
não está sujeita à tarifação
prevista na Lei de Imprensa (Súmula 281, STJ)”.
“INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – EXTRAVIO DE MALA EM
VIAGEM AÉREA – CONVENÇÃO DE VARSÓVIA – OBSERVAÇÃO
MITIGADA – CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SUPREMACIA. O fato
de a Convenção de Varsóvia revelar, como regra, a indeni-
zação tarifada por danos materiais não exclui a relativa aos
danos morais. Configurados esses pelo sentimento de des-
conforto, de constrangimento, aborrecimento e humilhação
decorrentes do extravio de mala, cumpre observar a Carta
Política da República – incisos V e X do artigo 5º, no que se so-
brepõe a tratados e convenções ratificados pelo Brasil” (RE
172.720,Rel. Min. Marco Aurélio, RTJ 162/1093).
Importa consignar que tal desvinculação não autoriza o julgador a
arbitrar, aleatoriamente, o valor da compensação correspondente, abdi-
cando de qualquer critério lógico. Muito ao contrário, deve o juiz atentar
para o fato de que a verba compensatória não pode ser fonte de lucro,
de enriquecimento sem causa para o ofendido, mas, por outro lado, não
pode ser ínfima, insignificante, a ponto de não punir o ofensor. A
lógica do
razoável
– assim definida por Recasén Siches como uma razão impregna-
da de pontos de vista estimativos, de critérios de valorização, de pautas
axiológicas que, além de tudo, traz consigo os ensinamentos colhidos da
experiência própria e também do próximo através da história –, deve ser a
bússola norteadora do julgador.
Nesse sentido, o enunciado em comento é, apenas, um princípio de
raciocínio, que irá se completar além da própria súmula, ou como disse
Gèny, “pelo código, mas além dele”, parafraseando Jhering (“pelo direito
romano, mas alémdele”), como fimde alcançar a justiça do caso concreto.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado, que guarda
proporcionalidade. Assim, o aplicador do direito, para fazer uso da lógica