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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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200

SÚMULA N

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89

“A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro

restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba

indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do

caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e

proporcionalidade.”

VerbeteSumularRevisado

- (Acórdãopublicadoem10/09/2012).

Redação anterior:

“Razoável, em princípio, a fixação da verba

compensatória no patamar correspondente de até 40 (qua-

renta) salários mínimos, em moeda corrente, fundada exclu-

sivamente na indevida negativação do nome do consumidor

em cadastro restritivo de crédito.”

Referência

10

Sérgio Cavalieri Filho

Desembargador

O tema da súmula é a velha e surrada questão do arbitramento do

dano moral, sobre a qual muito já se discutiu e se escreveu.

Desde a Constituição de 1988, não mais se admite qualquer limitação,

tarifação ou prefixação à verba compensatória do dano moral, segundo

tranqüilo entendimento dos nossos Tribunais Superiores, sendo oportuno

conferir: 

“CONSTITUCIONAL. CIVIL. DANO MORAL: OFENSA PRATICA-

DA PELA IMPRENSA. DECADÊNCIA: Lei 5.250, de 9.02.67 – Lei

de Imprensa – art. 56: NÃORECEPÇÃO PELA CF/88, art. 5º, V

e X. I. – O art. 56 da Lei 5.250/67 – Lei de Imprensa – não foi

10 Processo Administrativo nº. 0026906-08.2012.8.19.0000. Julgamento em 10/09/2012. Relator: Desembargador

Mario Robert Mannheimer. Votação unânime.

Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00006. Julgamento em 10/10/2005. Relator: Desembarga-

dor Silvio Teixeira. Votação unânime. Registro de Acórdão em 29/12/2005.