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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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200
SÚMULA N
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“A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro
restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba
indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do
caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.”
VerbeteSumularRevisado
- (Acórdãopublicadoem10/09/2012).
Redação anterior:
“Razoável, em princípio, a fixação da verba
compensatória no patamar correspondente de até 40 (qua-
renta) salários mínimos, em moeda corrente, fundada exclu-
sivamente na indevida negativação do nome do consumidor
em cadastro restritivo de crédito.”
Referência
10
Sérgio Cavalieri Filho
Desembargador
O tema da súmula é a velha e surrada questão do arbitramento do
dano moral, sobre a qual muito já se discutiu e se escreveu.
Desde a Constituição de 1988, não mais se admite qualquer limitação,
tarifação ou prefixação à verba compensatória do dano moral, segundo
tranqüilo entendimento dos nossos Tribunais Superiores, sendo oportuno
conferir:
“CONSTITUCIONAL. CIVIL. DANO MORAL: OFENSA PRATICA-
DA PELA IMPRENSA. DECADÊNCIA: Lei 5.250, de 9.02.67 – Lei
de Imprensa – art. 56: NÃORECEPÇÃO PELA CF/88, art. 5º, V
e X. I. – O art. 56 da Lei 5.250/67 – Lei de Imprensa – não foi
10 Processo Administrativo nº. 0026906-08.2012.8.19.0000. Julgamento em 10/09/2012. Relator: Desembargador
Mario Robert Mannheimer. Votação unânime.
Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00006. Julgamento em 10/10/2005. Relator: Desembarga-
dor Silvio Teixeira. Votação unânime. Registro de Acórdão em 29/12/2005.