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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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dualmente, caso a caso, desde que

provado

— exceção à inversão do ônus

da prova mesmo nas relações de consumo — que o descumprimento do

dever jurídico contratual por parte do devedor tenha produzido uma si-

tuação de constrangimento e de ofensa capazes de autorizar um

plus

na

reposição dos danos para, ai sim, incluir-se o dano moral. 

Significa dizer que, além do inadimplemento da obrigação, a repara-

ção do dano moral nas relações contratuais não pode ser de simples abor-

recimentos, contrariedades ou transtornos, porque são situações que não

chegam a lesar a esfera jurídica interna da pessoa. O dano moral necessita

de um abalo emocional com reflexos de ordem psicológica e social resul-

tantes do próprio fato.

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Nesse aspecto, já se consolidou a jurisprudência no sentido de que

mero aborrecimento não enseja o dano moral, mesmo nos casos em que

esse aborrecimento seja de elevada monta, sendo incabível a destinação

de uma verba solitária para reposição do abalo sofrido pelo simples des-

cumprimento de obrigação contratual. Seria a banalização do dano moral

com forte repercussão na economia nacional e nas lides forenses. 

Nessa linha, o verbete comentado, não transformado ainda em súmu-

la, poderia sê-lo, porque a recusa das seguradoras no pagamento da inde-

nização prevista na Lei 6.194/74, com o critério de fixação em salários-míni-

mos, só veio a ter aplicação pacificada depois da orientação jurisprudencial

do Egrégio STJ (decisão no REsp nº 2.145-SP – pela 2ª Seção – Relator Min.

Cláudio Santos), que passou a não admitir o pagamento da indenização

pelo valor indicado por Resolução do CNSP ou por Circular da FENASEG. 

Neste tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a jurisprudên-

cia caminha no mesmo sentido, como está a demonstrar parte da ementa

de acórdão da 5ª Câmara Cível de que fui relator,

verbis

“A cobertura do referido seguro deve corresponder a 40 ve-

zes o valor do salário-mínimo, conforme art. 3º, alínea ‘a’ da

Lei nº 6.194/74, cuja regra é insusceptível de ser modificada

por Resolução da CNSP, devendo ser paga a diferença entre

9 Cf. A Falta Contra a Legalidade Constitucional de Roberto de Abreu e Silva – Lúmen Juris – 2002 pág. 72