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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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dualmente, caso a caso, desde que
provado
— exceção à inversão do ônus
da prova mesmo nas relações de consumo — que o descumprimento do
dever jurídico contratual por parte do devedor tenha produzido uma si-
tuação de constrangimento e de ofensa capazes de autorizar um
plus
na
reposição dos danos para, ai sim, incluir-se o dano moral.
Significa dizer que, além do inadimplemento da obrigação, a repara-
ção do dano moral nas relações contratuais não pode ser de simples abor-
recimentos, contrariedades ou transtornos, porque são situações que não
chegam a lesar a esfera jurídica interna da pessoa. O dano moral necessita
de um abalo emocional com reflexos de ordem psicológica e social resul-
tantes do próprio fato.
9
Nesse aspecto, já se consolidou a jurisprudência no sentido de que
mero aborrecimento não enseja o dano moral, mesmo nos casos em que
esse aborrecimento seja de elevada monta, sendo incabível a destinação
de uma verba solitária para reposição do abalo sofrido pelo simples des-
cumprimento de obrigação contratual. Seria a banalização do dano moral
com forte repercussão na economia nacional e nas lides forenses.
Nessa linha, o verbete comentado, não transformado ainda em súmu-
la, poderia sê-lo, porque a recusa das seguradoras no pagamento da inde-
nização prevista na Lei 6.194/74, com o critério de fixação em salários-míni-
mos, só veio a ter aplicação pacificada depois da orientação jurisprudencial
do Egrégio STJ (decisão no REsp nº 2.145-SP – pela 2ª Seção – Relator Min.
Cláudio Santos), que passou a não admitir o pagamento da indenização
pelo valor indicado por Resolução do CNSP ou por Circular da FENASEG.
Neste tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a jurisprudên-
cia caminha no mesmo sentido, como está a demonstrar parte da ementa
de acórdão da 5ª Câmara Cível de que fui relator,
verbis
:
“A cobertura do referido seguro deve corresponder a 40 ve-
zes o valor do salário-mínimo, conforme art. 3º, alínea ‘a’ da
Lei nº 6.194/74, cuja regra é insusceptível de ser modificada
por Resolução da CNSP, devendo ser paga a diferença entre
9 Cf. A Falta Contra a Legalidade Constitucional de Roberto de Abreu e Silva – Lúmen Juris – 2002 pág. 72