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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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SÚMULA N
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“A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de
seguro obrigatório não configura dano moral”.
Referência
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Paulo Gustavo Rebello Horta
Desembargador
Na verdade, não importa saber se o ato ilícito decorre da violação de
um dever jurídico regulado na lei ou se provém do inadimplemento contra-
tual. A consequência é sempre a mesma: a reparação dos danos. Logo, o
que enseja a reparação dos danos não é a origem da lesão, mas a prática
do ilícito seja ele contratual ou extracontratual.
O Código Civil de 2002 disciplinou a responsabilidade civil extracon-
tratual no art. 186 e a contratual nos artigos 389 e 392.
Relativamente ao dano imaterial, o art. 186 já prevê a composição
dos danos morais; enquanto que a previsão legal para o inadimplemento
das obrigações implica na reposição das perdas e danos (arts. 402 do CC,
2002), as quais abrangem o que o devedor efetivamente perdeu e o que,
razoavelmente, deixou de lucrar. Não há, portanto, previsão legal para a
reparação do dano moral nos casos de violação de dever contratualmente
assumido pelo devedor. Mas, nem por isso, em determinados e poucos ca-
sos, se pode falar que inexiste dano moral no inadimplemento contratual.
Forçoso admitir que uma parte da jurisprudência caminha no sentido
de permitir, ao lado da reposição das perdas e danos, sofridas pelo inadim-
plemento, também a reparação do dano moral. Para que não se banalize
o dano moral ou se fomente uma indústria judicial da composição desse
dano, é indispensável, antes de tudo, que estejam presentes os elementos
caracterizadores da reparação. E esta questão deve ser perquirida indivi-
8 Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00004. Julgamento em 10/10/2005. Relator: Desembar-
gador Newton Paulo Azeredo da Silveira. Votação unânime. Registro de Acórdão em 29/11/2005.