Background Image
Previous Page  197 / 554 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 197 / 554 Next Page
Page Background

u

SÚMULAS

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

u

197

SÚMULA N

o

87

“A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de

seguro obrigatório não configura dano moral”. 

Referência

8

Paulo Gustavo Rebello Horta

Desembargador

Na verdade, não importa saber se o ato ilícito decorre da violação de

um dever jurídico regulado na lei ou se provém do inadimplemento contra-

tual. A consequência é sempre a mesma: a reparação dos danos. Logo, o

que enseja a reparação dos danos não é a origem da lesão, mas a prática

do ilícito seja ele contratual ou extracontratual. 

O Código Civil de 2002 disciplinou a responsabilidade civil extracon-

tratual no art. 186 e a contratual nos artigos 389 e 392. 

Relativamente ao dano imaterial, o art. 186 já prevê a composição

dos danos morais; enquanto que a previsão legal para o inadimplemento

das obrigações implica na reposição das perdas e danos (arts. 402 do CC,

2002), as quais abrangem o que o devedor efetivamente perdeu e o que,

razoavelmente, deixou de lucrar. Não há, portanto, previsão legal para a

reparação do dano moral nos casos de violação de dever contratualmente

assumido pelo devedor. Mas, nem por isso, em determinados e poucos ca-

sos, se pode falar que inexiste dano moral no inadimplemento contratual. 

Forçoso admitir que uma parte da jurisprudência caminha no sentido

de permitir, ao lado da reposição das perdas e danos, sofridas pelo inadim-

plemento, também a reparação do dano moral. Para que não se banalize

o dano moral ou se fomente uma indústria judicial da composição desse

dano, é indispensável, antes de tudo, que estejam presentes os elementos

caracterizadores da reparação. E esta questão deve ser perquirida indivi-

8 Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00004. Julgamento em 10/10/2005. Relator: Desembar-

gador Newton Paulo Azeredo da Silveira. Votação unânime. Registro de Acórdão em 29/11/2005.