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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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196

SÚMULA N

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85

“Incabível a devolução em dobro pelo fornecedor e pela con-

cessionária, se a cobrança por eles realizada estiver prevista

em regulamento, havendo repetição simples do indébito”. 

Referência

7

Marco Antonio Ibrahim

Desembargador

O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor,

contém norma similar àquela que se encontrava no art. 1.531 do Código

Civil de 1916 (atual art. 940) de tal forma que a atual Súmula 85 do TJRJ

evoca a jurisprudência que se consolidou nos termos da Súmula 159 do Su-

premo Tribunal Federal, ainda em vigor (Cobrança excessiva, mas de boa-fé,

não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil). 

Muitas vezes as lides que envolvem excesso da cobrança ocorrem em

razão de divergências interpretativas das partes sobre normas legais ou

administrativas e, não raro, sobre isso há dissídios na própria jurisprudên-

cia com evidentes reflexos quanto aos valores devidos. Por isso, mesmo

nos casos em que se tenha pacificado a jurisprudência, havendo fundada

e objetiva dúvida sobre a juridicidade da cobrança e, muito especialmen-

te, quando houver conflito interpretativo de normas legais ou regulamen-

tares ou, ainda, quando a cobrança em excesso provier de modificação

da orientação da jurisprudência, se mostra inaplicável o disposto no pará-

grafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 

Exige-se, em suma, que a cobrança realizada seja fruto de má-fé do

fornecedor de produtos ou serviços, mas não apenas isso: necessário, tam-

bém, que o consumidor tenha, efetivamente, pago o excesso cobrado.

7 Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00005. Julgamento em 12/09/2005. Relator: Des. Rober-

to Wider. Votação unânime. Registro de Acórdão em 11/10/2005.