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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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196
SÚMULA N
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85
“Incabível a devolução em dobro pelo fornecedor e pela con-
cessionária, se a cobrança por eles realizada estiver prevista
em regulamento, havendo repetição simples do indébito”.
Referência
7
Marco Antonio Ibrahim
Desembargador
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor,
contém norma similar àquela que se encontrava no art. 1.531 do Código
Civil de 1916 (atual art. 940) de tal forma que a atual Súmula 85 do TJRJ
evoca a jurisprudência que se consolidou nos termos da Súmula 159 do Su-
premo Tribunal Federal, ainda em vigor (Cobrança excessiva, mas de boa-fé,
não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil).
Muitas vezes as lides que envolvem excesso da cobrança ocorrem em
razão de divergências interpretativas das partes sobre normas legais ou
administrativas e, não raro, sobre isso há dissídios na própria jurisprudên-
cia com evidentes reflexos quanto aos valores devidos. Por isso, mesmo
nos casos em que se tenha pacificado a jurisprudência, havendo fundada
e objetiva dúvida sobre a juridicidade da cobrança e, muito especialmen-
te, quando houver conflito interpretativo de normas legais ou regulamen-
tares ou, ainda, quando a cobrança em excesso provier de modificação
da orientação da jurisprudência, se mostra inaplicável o disposto no pará-
grafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Exige-se, em suma, que a cobrança realizada seja fruto de má-fé do
fornecedor de produtos ou serviços, mas não apenas isso: necessário, tam-
bém, que o consumidor tenha, efetivamente, pago o excesso cobrado.
7 Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00005. Julgamento em 12/09/2005. Relator: Des. Rober-
to Wider. Votação unânime. Registro de Acórdão em 11/10/2005.