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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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brar dos respectivos usuários aquilo que estes efetivamente consumiram,

podendo, no entanto, exigir o pagamento de tarifa mínima, autorizada

na lei, caso o consumo não tenha alcançado o patamar estabelecido, não

podendo adotar qualquer outro critério que se afaste desta regra, para

a remuneração de seus serviços, sob pena, de violar as normas do Código

de Defesa do Consumidor, em razão de prática evidentemente abusiva, ou

ainda, por ferir princípios constitucionais e normas de proteção aos direitos

e garantias individuais dos cidadãos, que regulam a matéria tributária.