

u
SÚMULAS
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
u
195
brar dos respectivos usuários aquilo que estes efetivamente consumiram,
podendo, no entanto, exigir o pagamento de tarifa mínima, autorizada
na lei, caso o consumo não tenha alcançado o patamar estabelecido, não
podendo adotar qualquer outro critério que se afaste desta regra, para
a remuneração de seus serviços, sob pena, de violar as normas do Código
de Defesa do Consumidor, em razão de prática evidentemente abusiva, ou
ainda, por ferir princípios constitucionais e normas de proteção aos direitos
e garantias individuais dos cidadãos, que regulam a matéria tributária.