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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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o limite autorizado. Nada a ver com a taxa de serviço, e sim estabelecimen-

to de preço público, para que todos tenham acesso ao serviço de distri-

buição de água (Resp nº 20741-DF, Rel. Min. Ari Pargendler – J. 09/05/96).

Veja-se que, sob este aspecto, a instituição, por força de lei, da tarifa mí-

nima, com os objetivos especificados, não fere os princípios de proteção

ao consumidor, mas, muito ao contrário, se encontra em perfeita sintonia

com aqueles definidos no art. 4º, e, especificamente, em seus incisos II, III

e VII, da legislação protetiva. 

No entanto, salvo este critério excepcional, nenhum outro pode ser

usado pelo concessionário para a cobrança dos serviços que presta, sendo

inadmissível a cobrança da tarifa progressiva, prática que tem sido adota-

da sistematicamente pelas concessionárias dos serviços de fornecimento

de água, como nos revelam os inúmeros processos que chegam ao Poder

Judiciário estadual. 

A sustentação para a licitude desta conduta finca-se no que dispõe

os arts. 11 e 14, do Decreto Federal nº 82.587/78, que regulamentou a Lei

Federal nº 6.528/78, onde se previa que as tarifas deveriam ser diferen-

ciadas segundo as categorias de usuários e faixas de consumo. Resta evi-

dente, deste modo, que o decreto regulamentador extrapolou os limites

estabelecidos pela lei regulamentada. Na lei específica não há qualquer

norma que autorize a cobrança de tarifas de forma progressiva, levando-

-se em consideração o volume consumido por cada usuário, mas simples-

mente a tarifa mínima, cobrada de forma linear de todos os consumidores,

necessária à manutenção da infra-estrutura de fornecimento e à continui-

dade dos serviços, sem onerar demasiadamente os consumidores de bai-

xa renda. As normas reguladoras feriram, pois, o princípio da hierarquia

das leis, indo além daquilo que o legislador ordinário pretendeu estabe-

lecer, sendo inaplicáveis essas disposições aos casos em concreto, pois,

nesta hipótese, verifica-se, induvidosamente, a violação aos dispositivos,

já mencionados, do CDC. 

Acrescente-se, ainda, que, em 06/09/91, foi publicado Decreto Presi-

dencial, sem número, revogando, expressamente, vários Decretos, dentre

os quais o de nº 82.587/ 78.