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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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Por fim, é importante frisar que o STJ, sobre a matéria relativa à na-

tureza da receita resultante da cobrança pelo fornecimento de água e da

captação de esgoto, tem considerado, de forma uniforme, tratar-se de

taxa e não de preço público. 

Embora divergindo, respeitosamente, deste posicionamento, na es-

teira do entendimento dominante existente em nosso Tribunal, por não

considerar como tributária a receita decorrente do fornecimento desses

serviços, por entender que a taxa só é devida para remunerar serviços vin-

culados aos atos de soberania estatal e que não podem ser delegados a

terceiros, ao contrário da opção feita pela regra da compulsoriedade do

serviço, para definir a natureza jurídica da receita obtida com a respectiva

prestação, impõe-se dizer que a discussão sobre o tema, no que diz respei-

to ao enunciado aprovado, salvo em relação a sua primeira premissa, não

tem maior relevância. 

É que, ainda que se considere tributária a natureza da receita, com

maior razão não se poderá admitir a cobrança pela forma que tem sido

adotada pelas concessionárias, variando a alíquota eventualmente esta-

belecida, progressivamente, de acordo com o volume consumido por cada

usuário, diante do que foi exposto acima e considerando a inexistência de

qualquer norma legal autorizadora da adoção deste critério. 

Neste caso, tratando-se de taxa, sua instituição estará adstrita ao

princípio da legalidade estrita, sendo inafastável a conclusão de que so-

mente por meio de lei em sentido estrito poderá surgir a exação e seus de-

mais consectários, que, de nenhummodo, poderão ser cobrados de forma

desproporcional e com verdadeiro caráter confiscatório do contribuinte. 

E, como está dito, se não existe qualquer norma legal – decorrente

de lei em sentido estrito – que autorize a cobrança pela forma progressiva,

nem justificativa razoável para impor ao usuário o pagamento de valores

distantes daquilo que efetivamente consumiu, esta exigência se torna evi-

dentemente inconstitucional. 

E, sendo assim, é inegável que, segundo entendimento dominante

de nossos Tribunais, os concessionários dos serviços de fornecimento de

energia elétrica; de água e de captação de esgoto somente poderão co-