

u
SÚMULAS
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
u
194
Por fim, é importante frisar que o STJ, sobre a matéria relativa à na-
tureza da receita resultante da cobrança pelo fornecimento de água e da
captação de esgoto, tem considerado, de forma uniforme, tratar-se de
taxa e não de preço público.
Embora divergindo, respeitosamente, deste posicionamento, na es-
teira do entendimento dominante existente em nosso Tribunal, por não
considerar como tributária a receita decorrente do fornecimento desses
serviços, por entender que a taxa só é devida para remunerar serviços vin-
culados aos atos de soberania estatal e que não podem ser delegados a
terceiros, ao contrário da opção feita pela regra da compulsoriedade do
serviço, para definir a natureza jurídica da receita obtida com a respectiva
prestação, impõe-se dizer que a discussão sobre o tema, no que diz respei-
to ao enunciado aprovado, salvo em relação a sua primeira premissa, não
tem maior relevância.
É que, ainda que se considere tributária a natureza da receita, com
maior razão não se poderá admitir a cobrança pela forma que tem sido
adotada pelas concessionárias, variando a alíquota eventualmente esta-
belecida, progressivamente, de acordo com o volume consumido por cada
usuário, diante do que foi exposto acima e considerando a inexistência de
qualquer norma legal autorizadora da adoção deste critério.
Neste caso, tratando-se de taxa, sua instituição estará adstrita ao
princípio da legalidade estrita, sendo inafastável a conclusão de que so-
mente por meio de lei em sentido estrito poderá surgir a exação e seus de-
mais consectários, que, de nenhummodo, poderão ser cobrados de forma
desproporcional e com verdadeiro caráter confiscatório do contribuinte.
E, como está dito, se não existe qualquer norma legal – decorrente
de lei em sentido estrito – que autorize a cobrança pela forma progressiva,
nem justificativa razoável para impor ao usuário o pagamento de valores
distantes daquilo que efetivamente consumiu, esta exigência se torna evi-
dentemente inconstitucional.
E, sendo assim, é inegável que, segundo entendimento dominante
de nossos Tribunais, os concessionários dos serviços de fornecimento de
energia elétrica; de água e de captação de esgoto somente poderão co-