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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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to, aos princípios e às regras fixadas no Código de Defesa do Consumidor,

razão por que não se poderia admitir, em princípio, a cobrança por servi-

ços que não tenham sido efetivamente prestados ao consumidor, o que

exigiria do fornecedor, no momento de calcular o valor a ser pago pelo que

forneceu a exata observância do quantitativo registrado nos respectivos

medidores. 

A cobrança efetuada sem esta precaução, e com base em estimativa

superior ao valor devido pela quantidade de energia ou água, efetivamen-

te consumida, constituiria prática abusiva por permitir ao concessionário

obter vantagem exagerada em detrimento do consumidor, bem assim, au-

mentar, injustificada e unilateralmente, o preço de seus produtos ou servi-

ços, com evidente afronta ao disposto nos incisos V e X, do art. 39; e X, do

art. 51, todos do CDC.

No entanto, admite-se, em ambos os casos, ou seja, no fornecimento

de energia elétrica e no de água e captação de esgoto, a cobrança de tarifa

mínima. A cobrança de tarifa mínima tem previsão legal, e o Superior Tri-

bunal de Justiça, de forma uniforme e pacífica, já reconheceu a licitude da

cobrança do consumo mínimo, com prevalência sobre o consumo marca-

do, mesmo em se tratando de preço público, com base no art. 4º, da Lei nº

6.528/78, e nos artigos 11, 29 e 32 do Decreto nº 85.587/78. Não há óbice al-

gum, portanto, a que os concessionários se utilizem deste sistema, pre-

visto na lei específica e no decreto que a regulamentou, porque quando o

legislador federal editou as normas gerais para disciplinar a cobrança das

tarifas devidas pelos serviços prestados o fez com o evidente objetivo de

estabelecer uma política eminentemente social, não se podendo olvidar

que o preço público tem natureza diversa do preço privado, podendo ser

usado na implementação de políticas governamentais, para favorecer aos

usuários mais pobres, redistribuindo renda e riqueza. “Nesse regime, a ta-

rifa mínima, a um tempo, favorece os usuários mais pobres, que podem

consumir expressivo volume de água a preços menores, e garante a viabili-

dade econômico-financeira do sistema pelo ingresso indiscriminado dessa

receita prefixada, independentemente de o consumo ter, ou não, atingido