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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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to, aos princípios e às regras fixadas no Código de Defesa do Consumidor,
razão por que não se poderia admitir, em princípio, a cobrança por servi-
ços que não tenham sido efetivamente prestados ao consumidor, o que
exigiria do fornecedor, no momento de calcular o valor a ser pago pelo que
forneceu a exata observância do quantitativo registrado nos respectivos
medidores.
A cobrança efetuada sem esta precaução, e com base em estimativa
superior ao valor devido pela quantidade de energia ou água, efetivamen-
te consumida, constituiria prática abusiva por permitir ao concessionário
obter vantagem exagerada em detrimento do consumidor, bem assim, au-
mentar, injustificada e unilateralmente, o preço de seus produtos ou servi-
ços, com evidente afronta ao disposto nos incisos V e X, do art. 39; e X, do
art. 51, todos do CDC.
No entanto, admite-se, em ambos os casos, ou seja, no fornecimento
de energia elétrica e no de água e captação de esgoto, a cobrança de tarifa
mínima. A cobrança de tarifa mínima tem previsão legal, e o Superior Tri-
bunal de Justiça, de forma uniforme e pacífica, já reconheceu a licitude da
cobrança do consumo mínimo, com prevalência sobre o consumo marca-
do, mesmo em se tratando de preço público, com base no art. 4º, da Lei nº
6.528/78, e nos artigos 11, 29 e 32 do Decreto nº 85.587/78. Não há óbice al-
gum, portanto, a que os concessionários se utilizem deste sistema, pre-
visto na lei específica e no decreto que a regulamentou, porque quando o
legislador federal editou as normas gerais para disciplinar a cobrança das
tarifas devidas pelos serviços prestados o fez com o evidente objetivo de
estabelecer uma política eminentemente social, não se podendo olvidar
que o preço público tem natureza diversa do preço privado, podendo ser
usado na implementação de políticas governamentais, para favorecer aos
usuários mais pobres, redistribuindo renda e riqueza. “Nesse regime, a ta-
rifa mínima, a um tempo, favorece os usuários mais pobres, que podem
consumir expressivo volume de água a preços menores, e garante a viabili-
dade econômico-financeira do sistema pelo ingresso indiscriminado dessa
receita prefixada, independentemente de o consumo ter, ou não, atingido