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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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SÚMULA N

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“É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo re-

gistrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de

fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa

mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço,

vedada qualquer outra forma de exação.” 

Referência

6

Fernando Marques de Campos Cabral

Desembargador

O enunciado aprovado teve como justificativa que: “a relação entre

usuário e concessionária não é tributária, mas tarifária, de modo que so-

mente é possível e legal a cobrança pelo serviço efetivamente prestado,

salvo se inferior o consumo medido ao valor da tarifa mínima, cobrada a

partir do custo de disponibilização e manutenção do serviço ao usuário,

caso em que haverá ela de prevalecer, no interesse de sua efetiva conti-

nuidade.” 

Extrai-se de seus termos, portanto, as seguintes conclusões, que re-

presentam o entendimento majoritário da jurisprudência de nosso Tribu-

nal de Justiça: a) – a cobrança pelos serviços de fornecimento de energia

elétrica, de água e de captação de esgoto tem a natureza de preço público;

b) – que é possível a cobrança de tarifa mínima, desde que haja previsão

legal para tanto; c) – que não é possível à concessionária cobrar valor su-

perior ao consumo medido, salvo se inferior à tarifa mínima prevista para

manter o equilíbrio econômico do contrato de concessão, ficando, assim,

afastada a pretensão de se exigir do usuário do serviço qualquer outro cri-

tério de remuneração, inclusive a denominada tarifa progressiva. 

Partindo-se da primeira premissa, a relação existente entre os forne-

cedores dos serviços e seus usuários é de consumo, sujeitando-se, portan-

6 Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00005. Julgamento em 12/09/2005. Relator: Des. Rober-

to Wider. Votação unânime. Registro de Acórdão em 11/10/2005.