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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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pagamento do débito. Ao parcelar-se o valor do débito em prestações a
perder de vista (parece ser esse o único parcelamento viável), e manten-
do-se a prestação do serviço, resultaria apenas a acumulação de diferen-
ças entre o pago e o prestado, acentuando-se, com o passar do tempo, a
distância entre o crédito da concessionária e a capacidade do usuário para
atendê-lo, ou seja, endividamento definitivo e irreversível deste. E como
seria possível garantir o juízo da execução desses valores? Pela penhora de
bens precários, possivelmente impenhoráveis, ou inexistentes?
Como proposta de solução, tal tese é inconsistente e não resiste à ra-
zoabilidade, se se quiser deslocar o exame da questão do campo da norma
positiva para o dos princípios (nada obstante as balizas do art. 126, segun-
da parte, do CPC), no qual também ficaria sem resposta a indagação final:
fomentado esse tipo de demanda, o número de inadimplentes tenderia a
crescer (como demonstra a súbita concentração de ações do gênero em
Comarcas onde assim se julga); aceitaria a parte adimplente da sociedade
arcar com os custos dos serviços prestados aos inadimplentes?
As disposições legais acima mencionadas respondem que não, dado
que representam, por definição, a vontade social captada pelos legislado-
res eleitos. Quando essa equação encontrar o seu ponto de equilíbrio sé-
rio e responsável, talvez se possa cogitar de considerar-se, como postura
alternativa, o fomento à inadimplência. Até aqui, o engenho humano não
foi capaz de conceber essa fórmula, mágica porque seria conciliadora de
antíteses. Muito menos por decisão judicial, que nada pode ter de magia e
deve render-se à realidade das limitações humanas. O que não significa
que não se devam debruçar a administração e o direito sobre o desafio de
estender os serviços básicos à população excluída da rede remunerada por
tarifa. Não se desconhece a alternativa da tarifa subsidiada, por exemplo,
para determinadas situações localizadas. Trata-se, porém, de solução que,
a par de encontrar limites materiais, há de receber tratamento jurídico-
-administrativo diferenciado.
Os Tribunais Superiores têm aplicado a mesma orientação quando o
devedor for pessoa jurídica de direito público (união, estados e municípios,
seus órgãos subordinados e entidades vinculadas), afastando a invocação
de suposta lesão contra o interesse público que haveria caso não se asse-