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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendi-
mento dos usuários”. O § 1º define serviço adequado como aquele “que
satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência ...”. E o 3º
contém as ressalvas de que “Não se caracteriza como descontinuidade do
serviço a sua interrupção em situação de emergência ou, após prévio avi-
so, quando: I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança
das instalações; e II – por inadimplemento do usuário, considerado o inte-
resse da coletividade”.
De certo que a lei específica assim estatui por acolher a vetusta pre-
missa de que, na prestação de serviços públicos por concessão contratual,
a delegatária somente conta, para manter a estrutura que garante a conti-
nuidade da prestação, com as receitas oriundas da tarifa paga pelos usuá-
rios
uti singuli
. Admitir-se que os serviços devam ser c_sum46. prestados,
mesmo sem a remuneração tarifária, equivale sujeitar ao colapso, em bre-
ve prazo, a rede prestadora, cuja manutenção se impõe à concessionária,
por sua conta e risco exclusivo (Lei nº 8.987/95, art. 2º, II).
A lei das concessões e permissões literalmente exige, para que se
convalide a interrupção do fornecimento sem violação do princípio da
continuidade da prestação dos serviços públicos, que haja prévio aviso em
qualquer situação, mesmo aquela gerada por inadimplemento do usuário.
O aviso premonitório é indispensável por se tratar de serviço essen-
cial no diaa- dia das pessoas. Curial que seu abrupto corte causa abalo
maior do que mero aborrecimento ou dissabor, configurando dano moral
e violação do dever, imposto à concessionária, de manter serviço adequa-
do. Mas, cuidando-se, como se cuida, de relação de consumo, a causa do
dano pela própria vítima escusa a prestadora do serviço, elidindo a obriga-
ção reparatória, segundo se extrai do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa
do Consumidor. Não raro, o usuário resiste ao pagamento do débito e se
afirma, sem razão, surpreendido pelo corte, nada obstante o aviso.
Não se atina como poderia ter êxito a concessionária se, seguindo a
orientação adotada em algumas decisões, fosse, oportunamente, buscar
o pagamento ao qual fizer jus por “outras vias”. Estas redundariam, afi-
nal, na formação de um título, cuja eficácia executiva esbarraria na mesma
desculpa, qual seja, a de o devedor não dispor de meios para atender ao