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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendi-

mento dos usuários”. O § 1º define serviço adequado como aquele “que

satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência ...”. E o 3º

contém as ressalvas de que “Não se caracteriza como descontinuidade do

serviço a sua interrupção em situação de emergência ou, após prévio avi-

so, quando: I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança

das instalações; e II – por inadimplemento do usuário, considerado o inte-

resse da coletividade”. 

De certo que a lei específica assim estatui por acolher a vetusta pre-

missa de que, na prestação de serviços públicos por concessão contratual,

a delegatária somente conta, para manter a estrutura que garante a conti-

nuidade da prestação, com as receitas oriundas da tarifa paga pelos usuá-

rios

uti singuli

. Admitir-se que os serviços devam ser c_sum46. prestados,

mesmo sem a remuneração tarifária, equivale sujeitar ao colapso, em bre-

ve prazo, a rede prestadora, cuja manutenção se impõe à concessionária,

por sua conta e risco exclusivo (Lei nº 8.987/95, art. 2º, II). 

A lei das concessões e permissões literalmente exige, para que se

convalide a interrupção do fornecimento sem violação do princípio da

continuidade da prestação dos serviços públicos, que haja prévio aviso em

qualquer situação, mesmo aquela gerada por inadimplemento do usuário. 

O aviso premonitório é indispensável por se tratar de serviço essen-

cial no diaa- dia das pessoas. Curial que seu abrupto corte causa abalo

maior do que mero aborrecimento ou dissabor, configurando dano moral

e violação do dever, imposto à concessionária, de manter serviço adequa-

do. Mas, cuidando-se, como se cuida, de relação de consumo, a causa do

dano pela própria vítima escusa a prestadora do serviço, elidindo a obriga-

ção reparatória, segundo se extrai do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa

do Consumidor. Não raro, o usuário resiste ao pagamento do débito e se

afirma, sem razão, surpreendido pelo corte, nada obstante o aviso. 

Não se atina como poderia ter êxito a concessionária se, seguindo a

orientação adotada em algumas decisões, fosse, oportunamente, buscar

o pagamento ao qual fizer jus por “outras vias”. Estas redundariam, afi-

nal, na formação de um título, cuja eficácia executiva esbarraria na mesma

desculpa, qual seja, a de o devedor não dispor de meios para atender ao