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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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187

SÚMULA N

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83

“É lícita a interrupção do serviço pela concessionária, em caso

de inadimplemento do usuário, após prévio aviso, na forma

da lei”. 

Referência

5

Jessé Torres Pereira Junior

Desembargador

A questão já conheceu oscilação jurisprudencial, que se pacifica na

medida em que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente manti-

do, em seus mais recentes arestos (

vg.

, REsp nº 363.943/MG, de seu Órgão

Especial), o entendimento de não constituir interrupção indevida o corte

do fornecimento do serviço ao usuário inadimplente, desde que median-

te prévio aviso. Não se percebe a utilidade de desafiar-se, nesse caso, a

orientação da Corte Superior, incumbida que é de uniformizar a interpreta-

ção do direito federal por força do disposto no art. 105, III, da Constituição

da República. Orientação que a jurisprudência do TJRJ vem majoritaria-

mente acompanhando. 

Daí, por outro lado, a ociosidade de prequestionar-se a incidência,

como se tem verificado em recursos de apelação, de extenso rol de nor-

mas legais e constitucionais supostamente violadas, no indisfarçável pro-

pósito de desde logo abrirem-se as vias do recurso especial para aquele

mesmo Tribunal e do recurso extraordinário para a Suprema Corte. Tais

preceptivos ou não se aplicam ao caso concreto ou são aqueles que sus-

tentam a reconhecida possibilidade de interrupção, sem ofensa ao princí-

pio constitucional da continuidade dos serviços públicos. 

Com efeito, a Lei nº 8.987/95, que “dispõe sobre o regime de conces-

são e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da

Constituição Federal”, estabelece, em seu art. 6º, que “Toda concessão ou

5 Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00005. Julgamento em 12/09/2005. Relator: Des. Roberto

Wider. Votação unânime. Registro de Acórdão em 11/10/2005.