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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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187
SÚMULA N
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“É lícita a interrupção do serviço pela concessionária, em caso
de inadimplemento do usuário, após prévio aviso, na forma
da lei”.
Referência
5
Jessé Torres Pereira Junior
Desembargador
A questão já conheceu oscilação jurisprudencial, que se pacifica na
medida em que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente manti-
do, em seus mais recentes arestos (
vg.
, REsp nº 363.943/MG, de seu Órgão
Especial), o entendimento de não constituir interrupção indevida o corte
do fornecimento do serviço ao usuário inadimplente, desde que median-
te prévio aviso. Não se percebe a utilidade de desafiar-se, nesse caso, a
orientação da Corte Superior, incumbida que é de uniformizar a interpreta-
ção do direito federal por força do disposto no art. 105, III, da Constituição
da República. Orientação que a jurisprudência do TJRJ vem majoritaria-
mente acompanhando.
Daí, por outro lado, a ociosidade de prequestionar-se a incidência,
como se tem verificado em recursos de apelação, de extenso rol de nor-
mas legais e constitucionais supostamente violadas, no indisfarçável pro-
pósito de desde logo abrirem-se as vias do recurso especial para aquele
mesmo Tribunal e do recurso extraordinário para a Suprema Corte. Tais
preceptivos ou não se aplicam ao caso concreto ou são aqueles que sus-
tentam a reconhecida possibilidade de interrupção, sem ofensa ao princí-
pio constitucional da continuidade dos serviços públicos.
Com efeito, a Lei nº 8.987/95, que “dispõe sobre o regime de conces-
são e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da
Constituição Federal”, estabelece, em seu art. 6º, que “Toda concessão ou
5 Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00005. Julgamento em 12/09/2005. Relator: Des. Roberto
Wider. Votação unânime. Registro de Acórdão em 11/10/2005.