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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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companhias estaduais de saneamento básico e a preservação dos aspectos
sociais dos respectivos serviços, de forma a assegurar o adequado atendi-
mento dos usuários de menor consumo, com base em tarifa mínima.”.
O re-
ferido dispositivo legal esclarece, de forma evidente, a política eminente-
mente social adotada.
O artigo 11 do Decreto Federal nº 82.587/78 estabelece que
“as tari-
fas deverão ser diferenciadas, segundo as categorias de usuários e faixas de
consumo, assegurando-se o subsídio dos usuários de maior para os de menor
poder aquisitivo, assim, como dos grandes para os pequenos consumidores.”
Ainda que revogado o diploma legal acima suscitado, a Lei nº 8.987/95
adotou o critério diferenciado para a fixação das tarifas, dispondo em seu
artigo 13 que
“ as tarifas poderão ser diferenciadas em função das caracte-
rísticas técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos
distintos segmentos de usuários.”
É possível se afirmar, com base nos diplomas legais aplicáveis, não
haver ilegalidade na utilização da tarifa diferenciada de acordo com a cate-
goria de usuários e a faixa de consumo, pagando de acordo com o excesso
por eles consumido, os consumidores que ultrapassarem o mínimo.
Importante, todavia, salientar que a divergência de entendimentos
que fundamentou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência decor-
re, em suma, da qualificação de usuário de maior potencial econômico
como aquele que consome mais, assinalando-se que muitas vezes as clas-
ses desprivilegiadas economicamente, em razão de inúmeras circunstân-
cias, dentre elas o número de filhos e a impossibilidade de estarem ausen-
tes em viagens, podem consumir mais do que os mais abastados.
Também defendem os entendimentos contrários, que a tarifa pro-
gressiva é instrumento de aplicação do Princípio da Capacidade Contribu-
tiva que não deve ser aplicada, uma vez que a natureza da remuneração,
preço público, afasta a relação tributária, tratando-se de relação de consu-
mo, sobre a mesma não incidindo o referido princípio.
A questão, ora pacificada pela Súmula em comento, ainda encontra
resistência, tendo em vista o aspecto social que a matéria abraça, o que
impõe a permanente análise da situação.