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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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companhias estaduais de saneamento básico e a preservação dos aspectos

sociais dos respectivos serviços, de forma a assegurar o adequado atendi-

mento dos usuários de menor consumo, com base em tarifa mínima.”.

O re-

ferido dispositivo legal esclarece, de forma evidente, a política eminente-

mente social adotada. 

O artigo 11 do Decreto Federal nº 82.587/78 estabelece que

“as tari-

fas deverão ser diferenciadas, segundo as categorias de usuários e faixas de

consumo, assegurando-se o subsídio dos usuários de maior para os de menor

poder aquisitivo, assim, como dos grandes para os pequenos consumidores.” 

Ainda que revogado o diploma legal acima suscitado, a Lei nº 8.987/95

adotou o critério diferenciado para a fixação das tarifas, dispondo em seu

artigo 13 que

“ as tarifas poderão ser diferenciadas em função das caracte-

rísticas técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos

distintos segmentos de usuários.”

É possível se afirmar, com base nos diplomas legais aplicáveis, não

haver ilegalidade na utilização da tarifa diferenciada de acordo com a cate-

goria de usuários e a faixa de consumo, pagando de acordo com o excesso

por eles consumido, os consumidores que ultrapassarem o mínimo. 

Importante, todavia, salientar que a divergência de entendimentos

que fundamentou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência decor-

re, em suma, da qualificação de usuário de maior potencial econômico

como aquele que consome mais, assinalando-se que muitas vezes as clas-

ses desprivilegiadas economicamente, em razão de inúmeras circunstân-

cias, dentre elas o número de filhos e a impossibilidade de estarem ausen-

tes em viagens, podem consumir mais do que os mais abastados. 

Também defendem os entendimentos contrários, que a tarifa pro-

gressiva é instrumento de aplicação do Princípio da Capacidade Contribu-

tiva que não deve ser aplicada, uma vez que a natureza da remuneração,

preço público, afasta a relação tributária, tratando-se de relação de consu-

mo, sobre a mesma não incidindo o referido princípio. 

A questão, ora pacificada pela Súmula em comento, ainda encontra

resistência, tendo em vista o aspecto social que a matéria abraça, o que

impõe a permanente análise da situação.