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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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sumo, maior o valor da tarifa aplicada que, portanto, aumenta progressiva-

mente de acordo com a faixa de consumo. Os usuários são segmentados

por faixa de consumo e por categoria. 

O sistema de cobrança progressiva busca atender o aspecto social

da política tarifária que decorre da natureza do próprio serviço e consa-

grado na lei aplicável à matéria. Notório é que o fornecimento de água

é serviço essencial, cujo consumo não advém de opção dos que detêm o

maior poder aquisitivo, independendo da condição econômica do consu-

midor, tratando-se de necessidade básica e de direito à saúde do cidadão.

Os consumidores de menor poder aquisitivo são, portanto, subsidiados

pelos de maior porte, identificados estes, em função do volume de água

consumida, daí, também, a distinção dos consumidores por categorias. Ni-

tidamente resta observado o princípio da solidariedade implícito na súmu-

la em comento. 

A tarifa diferenciada ou progressiva é, portanto, instrumento de po-

lítica tarifária, garantindo à considerável parte da população a utilização

dos serviços de fornecimento de água, viabilizando a universalização dos

serviços públicos essenciais. É o Poder Concedente quem fixa o preço da

tarifa, e não o mercado, nem o empresário. Este, inclusive, é o argumen-

to utilizado para afastar a alegada abusividade de tal forma de cobrança

fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, especificamente em

seu artigo 39, X. 

Outro objetivo traçado para a incidência de tarifa diferenciada é a ma-

nutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão, uma vez que

o serviço de fornecimento de água é objeto de delegação, sendo certo

que, conforme assinalado alhures, a tarifa é estabelecida pelo Poder Con-

cedente, não arcando o concessionário do serviço, por óbvio, com o preju-

ízo decorrente da implementação de medidas governamentais no âmbito

social. Com a aplicação da tarifa progressiva, assegura-se a cobertura dos

custos operacionais, administrativos e tributários dos investimentos efeti-

vados no decorrer do período concessório. 

A legislação aplicável, por sua vez, não impede a aplicação da tarifa

progressiva. A Lei nº 6.528/78, em seu artigo 4º, dispõe que

“A fixação ta-

rifária levará em conta a viabilidade do equilíbrio econômico-financeiro das