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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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sumo, maior o valor da tarifa aplicada que, portanto, aumenta progressiva-
mente de acordo com a faixa de consumo. Os usuários são segmentados
por faixa de consumo e por categoria.
O sistema de cobrança progressiva busca atender o aspecto social
da política tarifária que decorre da natureza do próprio serviço e consa-
grado na lei aplicável à matéria. Notório é que o fornecimento de água
é serviço essencial, cujo consumo não advém de opção dos que detêm o
maior poder aquisitivo, independendo da condição econômica do consu-
midor, tratando-se de necessidade básica e de direito à saúde do cidadão.
Os consumidores de menor poder aquisitivo são, portanto, subsidiados
pelos de maior porte, identificados estes, em função do volume de água
consumida, daí, também, a distinção dos consumidores por categorias. Ni-
tidamente resta observado o princípio da solidariedade implícito na súmu-
la em comento.
A tarifa diferenciada ou progressiva é, portanto, instrumento de po-
lítica tarifária, garantindo à considerável parte da população a utilização
dos serviços de fornecimento de água, viabilizando a universalização dos
serviços públicos essenciais. É o Poder Concedente quem fixa o preço da
tarifa, e não o mercado, nem o empresário. Este, inclusive, é o argumen-
to utilizado para afastar a alegada abusividade de tal forma de cobrança
fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, especificamente em
seu artigo 39, X.
Outro objetivo traçado para a incidência de tarifa diferenciada é a ma-
nutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão, uma vez que
o serviço de fornecimento de água é objeto de delegação, sendo certo
que, conforme assinalado alhures, a tarifa é estabelecida pelo Poder Con-
cedente, não arcando o concessionário do serviço, por óbvio, com o preju-
ízo decorrente da implementação de medidas governamentais no âmbito
social. Com a aplicação da tarifa progressiva, assegura-se a cobertura dos
custos operacionais, administrativos e tributários dos investimentos efeti-
vados no decorrer do período concessório.
A legislação aplicável, por sua vez, não impede a aplicação da tarifa
progressiva. A Lei nº 6.528/78, em seu artigo 4º, dispõe que
“A fixação ta-
rifária levará em conta a viabilidade do equilíbrio econômico-financeiro das