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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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184

SÚMULA N

o

82

“É legítima a cobrança de tarifa diferenciada ou progressiva

no fornecimento de água, por se tratar de preço público”. 

Referência

4

Cristiane Cantisano Martins

Juíza de Direito

A recente súmula n

o

82 do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janei-

ro cuida da tarifa diferenciada progressiva referente ao fornecimento de

água, consagrando a sua legalidade e extirpando a controvérsia existente

tanto na doutrina quanto na jurisprudência. 

O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme

teor da súmula em análise, acompanhou o entendimento dominante juris-

prudencial e doutrinário que defende que o pagamento pelo fornecimento

de água se faz através de preço público, o que possibilita a implementação

de políticas sociais através do controle do valor das tarifas. 

O fornecimento de água é remunerado, utilizando-se, de acordo com

o caso, a tarifa mínima, a tarifa por estimativa e a tarifa diferenciada pro-

gressiva. 

A tarifa mínima é cobrada quando o consumo de água informado no

hidrômetro é inferior ao consumo mínimo estabelecido. A tarifa por esti-

mativa é utilizada quando não há hidrômetro ou em caso de o mesmo não

estar sendo utilizado. Tais formas de cobrança não se confundem com a ta-

rifa diferenciada progressiva, objeto de nosso estudo, e por consequência,

de análise mais minuciosa, iniciando-se pela sua definição, traçando seus

objetivos e considerando, por fim, a legislação aplicável. 

A cobrança através de tarifa diferenciada é feita levando-se em conta

o volume de consumo e a atividade desenvolvida pelo usuário, que pode

ser industrial, comercial, público e residencial. Assim, quanto maior o con-

4 Uniformização de Jurisprudência nº. 2004.018.00008. Julgamento em 03/10/2005. Relator: Des. ÁlvaroMayrink

da Costa. Votação por maioria. Registro de Acórdão em 02/03/2006.