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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
u
184
SÚMULA N
o
82
“É legítima a cobrança de tarifa diferenciada ou progressiva
no fornecimento de água, por se tratar de preço público”.
Referência
4
Cristiane Cantisano Martins
Juíza de Direito
A recente súmula n
o
82 do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janei-
ro cuida da tarifa diferenciada progressiva referente ao fornecimento de
água, consagrando a sua legalidade e extirpando a controvérsia existente
tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme
teor da súmula em análise, acompanhou o entendimento dominante juris-
prudencial e doutrinário que defende que o pagamento pelo fornecimento
de água se faz através de preço público, o que possibilita a implementação
de políticas sociais através do controle do valor das tarifas.
O fornecimento de água é remunerado, utilizando-se, de acordo com
o caso, a tarifa mínima, a tarifa por estimativa e a tarifa diferenciada pro-
gressiva.
A tarifa mínima é cobrada quando o consumo de água informado no
hidrômetro é inferior ao consumo mínimo estabelecido. A tarifa por esti-
mativa é utilizada quando não há hidrômetro ou em caso de o mesmo não
estar sendo utilizado. Tais formas de cobrança não se confundem com a ta-
rifa diferenciada progressiva, objeto de nosso estudo, e por consequência,
de análise mais minuciosa, iniciando-se pela sua definição, traçando seus
objetivos e considerando, por fim, a legislação aplicável.
A cobrança através de tarifa diferenciada é feita levando-se em conta
o volume de consumo e a atividade desenvolvida pelo usuário, que pode
ser industrial, comercial, público e residencial. Assim, quanto maior o con-
4 Uniformização de Jurisprudência nº. 2004.018.00008. Julgamento em 03/10/2005. Relator: Des. ÁlvaroMayrink
da Costa. Votação por maioria. Registro de Acórdão em 02/03/2006.