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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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Atenta ao comando das diretrizes do Código de Defesa do Consumi-
dor, inicialmente, a jurisprudência se consolidou no sentido da invalidade
da cláusula-mandato. O Superior Tribunal de Justiça chegou a incluir na
Súmula o verbete nº 60, nos seguintes termos:
“É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mu-
tuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.”
Mas a jurisprudência daquela Alta Corte foi paulatinamente modifica-
da, até se consolidar em sentido inverso, o que culminou na edição de nova
Súmula, sob o verbete nº 283, segundo o qual as administradoras de cartão
de crédito são equiparadas às instituições financeiras, não se submetendo
à limitação de juros prevista no Decreto nº 22626/33.
Esta nova orientação, embora não se refira especificamente à cláusu-
la-mandato, reflete a posição adotada pelo Tribunal responsável por dire-
cionar a uniformização dos julgamentos no país relativamente aos comple-
xos contratos relacionados ao cartão de crédito.
A partir de então, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se
inclina pela validade da cláusula-mandato, pois o consumidor titular do car-
tão estabelece o valor a ser financiado, de forma a pressupor autorização
ao mandatário a obter no mercado financeiro recursos necessários para o
financiamento das despesas realizadas.
Parte, portanto, da suposição de que o mercado consumidor atingiu
maturidade e consciência suficientes a compreender o alcance e as conse-
quências das obrigações financeiras, sendo desnecessária a intervenção
do Judiciário a restabelecer o equilíbrio nos negócios jurídicos firmados
sob a égide da relação de consumo.
Atento à evolução jurisprudencial, o Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro seguiu o norte indicado pelo Superior Tribunal de Justiça e
decidiu por maioria editar o verbete de nº 77 da Súmula local. Nele, afirmou
a validade da cláusula-mandato inserta nos contratos de cartão de crédito,
inspirado na equiparação das administradoras a instituições financeiras e
amparado na ausência de violação ao dever de informar.