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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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Atenta ao comando das diretrizes do Código de Defesa do Consumi-

dor, inicialmente, a jurisprudência se consolidou no sentido da invalidade

da cláusula-mandato. O Superior Tribunal de Justiça chegou a incluir na

Súmula o verbete nº 60, nos seguintes termos: 

“É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mu-

tuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.” 

Mas a jurisprudência daquela Alta Corte foi paulatinamente modifica-

da, até se consolidar em sentido inverso, o que culminou na edição de nova

Súmula, sob o verbete nº 283, segundo o qual as administradoras de cartão

de crédito são equiparadas às instituições financeiras, não se submetendo

à limitação de juros prevista no Decreto nº 22626/33.

Esta nova orientação, embora não se refira especificamente à cláusu-

la-mandato, reflete a posição adotada pelo Tribunal responsável por dire-

cionar a uniformização dos julgamentos no país relativamente aos comple-

xos contratos relacionados ao cartão de crédito. 

A partir de então, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se

inclina pela validade da cláusula-mandato, pois o consumidor titular do car-

tão estabelece o valor a ser financiado, de forma a pressupor autorização

ao mandatário a obter no mercado financeiro recursos necessários para o

financiamento das despesas realizadas. 

Parte, portanto, da suposição de que o mercado consumidor atingiu

maturidade e consciência suficientes a compreender o alcance e as conse-

quências das obrigações financeiras, sendo desnecessária a intervenção

do Judiciário a restabelecer o equilíbrio nos negócios jurídicos firmados

sob a égide da relação de consumo. 

Atento à evolução jurisprudencial, o Tribunal de Justiça do Estado do

Rio de Janeiro seguiu o norte indicado pelo Superior Tribunal de Justiça e

decidiu por maioria editar o verbete de nº 77 da Súmula local. Nele, afirmou

a validade da cláusula-mandato inserta nos contratos de cartão de crédito,

inspirado na equiparação das administradoras a instituições financeiras e

amparado na ausência de violação ao dever de informar.