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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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182
SÚMULA N
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“A cláusula-mandato inserida nos contratos de emissão de
cartão de crédito é válida e não viola o dever de informar do
fornecedor”.
Referência
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Henrique Carlos de Andrade Figueira
Desembargador
Pelo contrato atípico de cartão de crédito, o titular do cartão adquire
bens ou utiliza serviços para pagamentomensal, com a faculdade de saldar
integralmente o valor da compra no vencimento da fatura ou parcelar o
débito. Nesta segunda hipótese, a administradora se obriga a financiar o
saldo remanescente com recursos captados no mercado financeiro.
A relação jurídica estabelecida entre a administradora do cartão e o
usuário, tendo em vista a natureza de prestação de serviços desenvolvida
pela primeira ao cliente, está regulada pelo Código de Defesa do Consumi-
dor, que disciplina os limites de atuação das partes, sempre como precípuo
escopo de evitar que o prestador do serviço se aproveite da supremacia
contratual quanto ao consumidor, essencialmente porque as obrigações
se regulam por contratos de adesão, cujas cláusulas e condições são im-
postas ao consumidor.
Uma dessas, a cláusula-mandato, confere à administradora de cartão
de crédito o direito de ir ao mercado financeiro captar recursos para finan-
ciar os gastos do titular do cartão, pendentes de pagamento. Todavia, o ar-
tigo 51, VIII do Código de Defesa do Consumidor, expressamente considera
nula a previsão contratual em que o consumidor nomeia como mandatário
o prestador do serviço ou alguém por ele indicado, para celebrar contrato
de captação de recursos com terceiro.
3 Uniformização de Jurisprudência nº. 2004.018.00004 na Apelação Cível n.º 2004.001.03705. Julgamento em
22/11/2004. Relator: Des. Luiz Zveiter. Votação por maioria. Registro de Acórdão em 01/03/2005.