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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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182

SÚMULA N

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77

“A cláusula-mandato inserida nos contratos de emissão de

cartão de crédito é válida e não viola o dever de informar do

fornecedor”. 

Referência

3

Henrique Carlos de Andrade Figueira

Desembargador

Pelo contrato atípico de cartão de crédito, o titular do cartão adquire

bens ou utiliza serviços para pagamentomensal, com a faculdade de saldar

integralmente o valor da compra no vencimento da fatura ou parcelar o

débito. Nesta segunda hipótese, a administradora se obriga a financiar o

saldo remanescente com recursos captados no mercado financeiro. 

A relação jurídica estabelecida entre a administradora do cartão e o

usuário, tendo em vista a natureza de prestação de serviços desenvolvida

pela primeira ao cliente, está regulada pelo Código de Defesa do Consumi-

dor, que disciplina os limites de atuação das partes, sempre como precípuo

escopo de evitar que o prestador do serviço se aproveite da supremacia

contratual quanto ao consumidor, essencialmente porque as obrigações

se regulam por contratos de adesão, cujas cláusulas e condições são im-

postas ao consumidor. 

Uma dessas, a cláusula-mandato, confere à administradora de cartão

de crédito o direito de ir ao mercado financeiro captar recursos para finan-

ciar os gastos do titular do cartão, pendentes de pagamento. Todavia, o ar-

tigo 51, VIII do Código de Defesa do Consumidor, expressamente considera

nula a previsão contratual em que o consumidor nomeia como mandatário

o prestador do serviço ou alguém por ele indicado, para celebrar contrato

de captação de recursos com terceiro. 

3 Uniformização de Jurisprudência nº. 2004.018.00004 na Apelação Cível n.º 2004.001.03705. Julgamento em

22/11/2004. Relator: Des. Luiz Zveiter. Votação por maioria. Registro de Acórdão em 01/03/2005.