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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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ção indevida do nome de clientes bancários, corte ou suspensão abusiva
do fornecimento de energia e telefonia, atraso na entrega de imóveis em
construção, etc.
O âmbito de incidência da Súmula 75, assim, está restrito àquelas hi-
póteses em que, descumprida regra legal ou contratual, não se verificar
desacato à dignidade da vítima. O que se condena, em verdade, é a falta
de respeito, o acinte, a conduta daquele que causa injusta indignação ao
lesado. Temos todos uma obrigação passiva genérica, ou seja, o dever ju-
rídico de não indignar outrem, ao qual corresponde um correlato direito
a não ser molestado (molestado, aqui, na acepção de seu similar chulo).
Algo próximo àquilo que EMILIO BETTI chamaria de
alterum non laedere.
Diante disso, o juiz deverá valorar a relevância jurídica das conseqüên-
cias do inadimplemento, absoluto ou relativo, do contrato e fa-lo-á através
critério eqüitativo, tal como alvitrado no Código Civil Português (Art. 496º
– “
Na fixação da indenização deve atender-se aos danos não patrimoniais
que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”
).
Vale observar, ademais, que a necessidade de
justa
apreciação dos fa-
tores envolvidos, em cada caso concreto, vem de revelar que não se deve
afirmar, como sói ocorrer, que a caracterização do dano moral depende de
subsunção do fato danoso a padrões objetivos. Sob o critério de eqüida-
de que se impõe para o julgamento, as características pessoais do lesado
podem e devem ser sopesadas na operação valorativa; um mesmo fato
pode atingir, de forma mais ou menos grave, pessoas envolvidas na mes-
ma situação.