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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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ção indevida do nome de clientes bancários, corte ou suspensão abusiva

do fornecimento de energia e telefonia, atraso na entrega de imóveis em

construção, etc. 

O âmbito de incidência da Súmula 75, assim, está restrito àquelas hi-

póteses em que, descumprida regra legal ou contratual, não se verificar

desacato à dignidade da vítima. O que se condena, em verdade, é a falta

de respeito, o acinte, a conduta daquele que causa injusta indignação ao

lesado. Temos todos uma obrigação passiva genérica, ou seja, o dever ju-

rídico de não indignar outrem, ao qual corresponde um correlato direito

a não ser molestado (molestado, aqui, na acepção de seu similar chulo).

Algo próximo àquilo que EMILIO BETTI chamaria de

alterum non laedere. 

Diante disso, o juiz deverá valorar a relevância jurídica das conseqüên-

cias do inadimplemento, absoluto ou relativo, do contrato e fa-lo-á através

critério eqüitativo, tal como alvitrado no Código Civil Português (Art. 496º

– “

Na fixação da indenização deve atender-se aos danos não patrimoniais

que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”

). 

Vale observar, ademais, que a necessidade de

justa

apreciação dos fa-

tores envolvidos, em cada caso concreto, vem de revelar que não se deve

afirmar, como sói ocorrer, que a caracterização do dano moral depende de

subsunção do fato danoso a padrões objetivos. Sob o critério de eqüida-

de que se impõe para o julgamento, as características pessoais do lesado

podem e devem ser sopesadas na operação valorativa; um mesmo fato

pode atingir, de forma mais ou menos grave, pessoas envolvidas na mes-

ma situação.