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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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180
SÚMULA N
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75
“O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por
caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configu-
ra dano moral, salvo se da infração advém circunstância que
atenta contra a dignidade da parte.”
Referência
2
Marco Antonio Ibrahim
Desembargador
O Direito Pretoriano, de forma geral, tem acolhido o entendimento
de que:
“
O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos
materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não
dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à per-
sonalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais
por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contra-
tante – e normalmente o traz – trata-se, em princípio, do des-
conforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em
sociedade”. STJ, RESP 338162/MG, DJU de 18.2.2002, 4ª Turma,
MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.
Entretanto, a orientação expressa na Súmula 75 parece contraditória
com a própria jurisprudência que, nesta quadra histórica, está sedimen-
tada quanto à possibilidade de indenização por dano moral em diversas
hipóteses em que há mero descumprimento de cláusula contratual, ou
mesmo de norma legal. Tal ocorre em questões concernentes ao extravio
de bagagem, acidentes com passageiros durante o transporte, negativa-
2 Uniformização de Jurisprudência nº. 2004.018.00003 na Apelação Cível n.º 2004.001.01324. Julgamento em
22/11/2004. Relator: Des. Luiz Zveiter. Votação unânime. Registro de Acórdão em 01/03/2005.