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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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180

SÚMULA N

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75

“O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por

caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configu-

ra dano moral, salvo se da infração advém circunstância que

atenta contra a dignidade da parte.” 

Referência

2

Marco Antonio Ibrahim

Desembargador

O Direito Pretoriano, de forma geral, tem acolhido o entendimento

de que:

O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos

materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não

dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à per-

sonalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais

por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contra-

tante – e normalmente o traz – trata-se, em princípio, do des-

conforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em

sociedade”. STJ, RESP 338162/MG, DJU de 18.2.2002, 4ª Turma,

MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.

Entretanto, a orientação expressa na Súmula 75 parece contraditória

com a própria jurisprudência que, nesta quadra histórica, está sedimen-

tada quanto à possibilidade de indenização por dano moral em diversas

hipóteses em que há mero descumprimento de cláusula contratual, ou

mesmo de norma legal. Tal ocorre em questões concernentes ao extravio

de bagagem, acidentes com passageiros durante o transporte, negativa-

2 Uniformização de Jurisprudência nº. 2004.018.00003 na Apelação Cível n.º 2004.001.01324. Julgamento em

22/11/2004. Relator: Des. Luiz Zveiter. Votação unânime. Registro de Acórdão em 01/03/2005.