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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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bém de utilizar produtos comprados alhures, que não sejam facilmente

encontrados em nosso País.

Também no âmbito dos Juizados Especiais em nosso Estado, bem

como nas Turmas Recursais Cíveis, já foi pacificado o entendimento no

sentido do cabimento da indenização por dano moral em extravio de baga-

gem, apontando-se entre outros arestos, os dos Recursos nºs 2000-707-2,

2002-1567-0 e 2004-14772-3.

Em conclusão, a Súmula em comento coaduna-se com a moderna

tendência do Direito na seara da responsabilidade civil.