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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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permissão do Poder Público, o que rende ensejo ao reconhecimento da
modalidade objetiva da responsabilidade, por aplicação do artigo 37, pará-
grafo 6o da Constituição Federal.
Facilitada, destarte, a via de configuração do dever de reparar os da-
nos decorrentes de percalços que ocorram em contrato de transporte, te-
mos que, ao menos em tese, o sumiço de bagagem em transporte aéreo
haverá de carrear para a transportadora o dever de indenizar o passageiro,
pelos danos materiais, e bem assim, pelos danos morais advindos do ex-
travio.
A apuração de danos materiais depende, no caso concreto, das pro-
vas que forem efetivamente produzidas quanto ao valor dos bens, e em
certos casos quanto à sua propriedade.
No que tange aos danos morais, outrossim, tal configuração se dá
in
re ipsa
, dada a relevante repercussão do fato para o viajante. Admite-se,
na espécie a presunção da existência de dano, o qual, na lição do Prof.
Sergio Cavalieri Filho, “
deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de
tal modo que, provada a ofensa,
ipso facto
está demonstrado o dano mo-
ral à guisa de uma presunção natural, uma presunção
hominis
ou
facti
, que
decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade
Civil, 2005, Malheiros Editores,. pág. 108).
Com efeito, qualquer extravio dos
pertences de alguém que esteja em viagem já lhe causa indubitavelmente
transtornos e angústias relevantes de ordem moral, prejudicando o bom
proveito que se almeja daquela jornada.
É de se observar que tais transtornos se verificam tanto se o extravio
se der na ida quanto se ocorrer na volta de uma viagem, mormente em se
tratando de vôo internacional.
Na ida, a angústia e o desconforto se traduzem pela insegurança de
quem viaja para o estrangeiro e não pode contar, de uma hora para outra,
com seus pertences mais cotidianos, tais como roupas, objetos íntimos,
isto sem falar em documentos e valores.
Já na volta, embora o passageiro não esteja a vivenciar a aludida in-
segurança, sofrerá intensa frustração em não poder presentear seus entes
queridos com
souvenirs
adquiridos durante o trajeto, ficando privado tam-