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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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permissão do Poder Público, o que rende ensejo ao reconhecimento da

modalidade objetiva da responsabilidade, por aplicação do artigo 37, pará-

grafo 6o da Constituição Federal.

Facilitada, destarte, a via de configuração do dever de reparar os da-

nos decorrentes de percalços que ocorram em contrato de transporte, te-

mos que, ao menos em tese, o sumiço de bagagem em transporte aéreo

haverá de carrear para a transportadora o dever de indenizar o passageiro,

pelos danos materiais, e bem assim, pelos danos morais advindos do ex-

travio.

A apuração de danos materiais depende, no caso concreto, das pro-

vas que forem efetivamente produzidas quanto ao valor dos bens, e em

certos casos quanto à sua propriedade.

No que tange aos danos morais, outrossim, tal configuração se dá

in

re ipsa

, dada a relevante repercussão do fato para o viajante. Admite-se,

na espécie a presunção da existência de dano, o qual, na lição do Prof.

Sergio Cavalieri Filho, “

deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de

tal modo que, provada a ofensa,

ipso facto

está demonstrado o dano mo-

ral à guisa de uma presunção natural, uma presunção

hominis

ou

facti

, que

decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade

Civil, 2005, Malheiros Editores,. pág. 108).

Com efeito, qualquer extravio dos

pertences de alguém que esteja em viagem já lhe causa indubitavelmente

transtornos e angústias relevantes de ordem moral, prejudicando o bom

proveito que se almeja daquela jornada.

É de se observar que tais transtornos se verificam tanto se o extravio

se der na ida quanto se ocorrer na volta de uma viagem, mormente em se

tratando de vôo internacional.

Na ida, a angústia e o desconforto se traduzem pela insegurança de

quem viaja para o estrangeiro e não pode contar, de uma hora para outra,

com seus pertences mais cotidianos, tais como roupas, objetos íntimos,

isto sem falar em documentos e valores.

Já na volta, embora o passageiro não esteja a vivenciar a aludida in-

segurança, sofrerá intensa frustração em não poder presentear seus entes

queridos com

souvenirs

adquiridos durante o trajeto, ficando privado tam-