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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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177
SÚMULA N
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“É devida indenização por dano moral sofrido pelo passagei-
ro, em decorrência do extravio de bagagem, nos casos de
transporte aéreo.”
Referência
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Renato Lima Charnaux Sertã
Juiz de Direito
A Súmula em comento reflete tendência jurisprudencial já há alguns
anos consolidada no Judiciário Estadual.
O contrato de transporte constitui um dos mais típicos exemplos de
incidência da responsabilidade civil objetiva no ordenamento jurídico bra-
sileiro.
Reconhece-se para tal configuração, tríplice fundamento.
Logo ao primeiro exame, observa-se tratar de atividade que, por sua
própria natureza, implica em risco para as pessoas e/ou coisas, o que atrai
a incidência do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, a dispensar,
na configuração da responsabilidade, a perquirição de culpa do eventual
causador do dano.
Ademais, na quase totalidade dos casos envolvendo traslados de pes-
soas e coisas, há relação de consumo entre transportador e transportado,
regida em matéria de responsabilidade, pelo artigo 14 do Código de Prote-
ção e Defesa do Consumidor,
verbis
: “o fornecedor de serviços responde,
independentemente de culpa pela reparação de danos causados aos con-
sumidores.....”
Finalmente, salvo casos excepcionais, a atividade de transporte co-
letivo é usualmente desenvolvida pelas empresas mediante concessão ou
1 Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00003. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembar-
gador Gustavo Adolpho Kuhl Leite. Votação unânime. Registro do Acórdão em 26/11/2002.