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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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177

SÚMULA N

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“É devida indenização por dano moral sofrido pelo passagei-

ro, em decorrência do extravio de bagagem, nos casos de

transporte aéreo.”

Referência

1

Renato Lima Charnaux Sertã

Juiz de Direito

A Súmula em comento reflete tendência jurisprudencial já há alguns

anos consolidada no Judiciário Estadual.

O contrato de transporte constitui um dos mais típicos exemplos de

incidência da responsabilidade civil objetiva no ordenamento jurídico bra-

sileiro.

Reconhece-se para tal configuração, tríplice fundamento.

Logo ao primeiro exame, observa-se tratar de atividade que, por sua

própria natureza, implica em risco para as pessoas e/ou coisas, o que atrai

a incidência do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, a dispensar,

na configuração da responsabilidade, a perquirição de culpa do eventual

causador do dano.

Ademais, na quase totalidade dos casos envolvendo traslados de pes-

soas e coisas, há relação de consumo entre transportador e transportado,

regida em matéria de responsabilidade, pelo artigo 14 do Código de Prote-

ção e Defesa do Consumidor,

verbis

: “o fornecedor de serviços responde,

independentemente de culpa pela reparação de danos causados aos con-

sumidores.....”

Finalmente, salvo casos excepcionais, a atividade de transporte co-

letivo é usualmente desenvolvida pelas empresas mediante concessão ou

1 Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00003. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembar-

gador Gustavo Adolpho Kuhl Leite. Votação unânime. Registro do Acórdão em 26/11/2002.