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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 163-176, 1º sem. 2015
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Índice
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Súmulas e Comentários
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SÚMULA N
o
228. ........................................................................................ 384
“O simples aviso encaminhado por órgão restritivo de crédito,
desacompanhada de posterior inscrição, não configura danomoral”.
Desembargador Cleber Ghelfenstein
SÚMULA N
o
229. ........................................................................................ 387
“A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor,
uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso
VIII, do CDC, sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio,
em especial quanto aos honorários do perito”.
Desembargador José Carlos de Figueiredo
SÚMULA N
o
230. ........................................................................................ 390
“Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição
em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem
rende ensejo à devolução em dobro”.
Desembargador Cleber Ghelfenstein
SÚMULA N
o
254. ........................................................................................ 393
“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica
contraída entre usuário e concessionária”.
Juiz de Direito Sergio Wajzenberg
SÚMULA N
o
255.......................................................................................... 395
“Incabível a cobrança de tarifa pela simples captação e transporte
do esgoto sanitário”.
SÚMULA CANCELADA
O verbete foi cancelado
em virtude do decidido no Processo Administrativo nº 0032040-
50.2011.8.19.0000.
Juiz de Direito Eduardo Antonio Klausner