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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 163-176, 1º sem. 2015

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Índice

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Súmulas e Comentários

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SÚMULA N

o

228. ........................................................................................ 384

“O simples aviso encaminhado por órgão restritivo de crédito,

desacompanhada de posterior inscrição, não configura danomoral”.

Desembargador Cleber Ghelfenstein

SÚMULA N

o

229. ........................................................................................ 387

“A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor,

uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso

VIII, do CDC, sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio,

em especial quanto aos honorários do perito”.

Desembargador José Carlos de Figueiredo

SÚMULA N

o

230. ........................................................................................ 390

“Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição

em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem

rende ensejo à devolução em dobro”.

Desembargador Cleber Ghelfenstein

SÚMULA N

o

254. ........................................................................................ 393

“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica

contraída entre usuário e concessionária”.

Juiz de Direito Sergio Wajzenberg

SÚMULA N

o

255.......................................................................................... 395

“Incabível a cobrança de tarifa pela simples captação e transporte

do esgoto sanitário”.

SÚMULA CANCELADA

O verbete foi cancelado

em virtude do decidido no Processo Administrativo nº 0032040-

50.2011.8.19.0000.

Juiz de Direito Eduardo Antonio Klausner