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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 123-159, 1º sem. 2015
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153
TARIFAS DE ESGOTO – PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - COLETA E ESCOA-
MENTO DOS ESGOTOS – PROVIMENTO.
(TJERJ. PROCESSO Nº 0015080-
12.2013.8.19.0206. RELATORA: JUÍZA LUCIA MOTHÉ GLIOCHE. JULGA-
DO EM 02 DE DEZEMBRO DE 2014)
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL
VOTO
O presente recurso discute a legalidade da cobrança de tarifas de es-
goto efetuada pela parte ré, em relação ao serviço de tratamento de esgo-
to prestado para a parte autora.
Não há dúvida, por ser fato notório, de que o serviço na região men-
cionada na inicial é cobrado pela parte ré e que o esgoto recolhido não re-
cebe pela mesma o tratamento adequado dos dejetos sólidos, por meio de
estação de tratamento ou outra via de natureza séptica, sendo efetuado
o escoamento pela rede pluvial. Por esses fundamentos, as preliminares
suscitadas pela parte ré/recorrente são afastadas.
No mérito, merece reforma a sentença prolatada. Nos termos do
art. 3º da Lei 11.445/07 e do art. 9º do Decreto 7.217/10 que a regulamen-
tou, uma vez que a parte ré realiza a coleta dos dejetos, seu transporte e
escoamento, há prestação de serviço. Ainda que a parte ré não promova
o tratamento sanitário dos dejetos, antes do deságue, presta serviço e,
uma vez que a parte autora usa o mesmo – que é oneroso – está justifi-
cada a cobrança da tarifa.
Nestes termos, o julgado do Superior Tribu-
nal de Justiça pelo Ministro FRANCISCO FALCÃO, da 1ª Turma, no REsp
1313680, publicado no DJe em 29/06/2012:
“SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO PARCIAL.
INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO DE ESGOTO. TARIFA. LEGALIDA-
DE DA COBRANÇA. I - Cinge-se a controvérsia na legalidade da
cobrança pela prestação de esgotamento sanitário, na hipóte-
se da prestação parcial do serviço. II - Compulsando os autos,
verifica-se que restou delineado pelas instâncias ordinárias que