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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 123-159, 1º sem. 2015
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A quantia fixada deve observar o tríplice aspecto da condenação (pu-
nitivo/pedagógico/compensatório), razão pela qual vejo como mais razoá-
vel a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe pro-
vimento para: 1) majorar o “quantum” indenizatório arbitrado a título de
danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de 1%
a.m a partir da citação e de correção monetária a partir da publicação do
acórdão; 2) condenar o réu à restituição da quantia de R$ 1.469,47, já em
dobro, acrescida de juros de 1% a contar da citação e correção monetária a
contar do desembolso. Sem ônus sucumbenciais.
Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2014
TULA CORRÊA DE MELLO BARBOSA
JUÍZA RELATORA