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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 123-159, 1º sem. 2015
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a rede de esgoto foi efetivamente instalada, realizando a Re-
corrente a coleta e o transporte dos dejetos, não prestando,
todavia, o tratamento do esgoto. III - Com a instalação da rede
de esgoto e a efetiva realização de umas das atividades elen-
cadas no art. 9º do Decreto nº 7.217/10, quais sejam, a coleta, o
transporte, o tratamento dos dejetos ou a disposição final dos
esgotos e dos lodos originários da operação de tratamento, é
forçoso reconhecer que há a efetiva prestação do serviço de
esgotamento sanitário, apta a ensejar a cobrança ora em dis-
cussão. IV - A interpretação equivocada da Lei 11.445/2007, sem
a conjugação do decreto 7.217/2010, importaria em graves e
desnecessários prejuízos para o poder público e para a popula-
ção em geral, haja vista que a coleta e escoamento dos esgotos
representa serviço de suma importância e a ausência de verba
destacada para este fim importaria em tolher a ampliação e
manutenção da rede. V - Recurso especial provido.”
Com efeito, alterando posicionamento anterior, voto pelo desprovi-
mento do recurso.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar
provimento ao mesmo para julgar improcedentes os pedidos. Sem
sucumbência.
Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2014.
LUCIA MOTHÉ GLIOCHE
Juíza Relatora