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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 123-159, 1º sem. 2015

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a rede de esgoto foi efetivamente instalada, realizando a Re-

corrente a coleta e o transporte dos dejetos, não prestando,

todavia, o tratamento do esgoto. III - Com a instalação da rede

de esgoto e a efetiva realização de umas das atividades elen-

cadas no art. 9º do Decreto nº 7.217/10, quais sejam, a coleta, o

transporte, o tratamento dos dejetos ou a disposição final dos

esgotos e dos lodos originários da operação de tratamento, é

forçoso reconhecer que há a efetiva prestação do serviço de

esgotamento sanitário, apta a ensejar a cobrança ora em dis-

cussão. IV - A interpretação equivocada da Lei 11.445/2007, sem

a conjugação do decreto 7.217/2010, importaria em graves e

desnecessários prejuízos para o poder público e para a popula-

ção em geral, haja vista que a coleta e escoamento dos esgotos

representa serviço de suma importância e a ausência de verba

destacada para este fim importaria em tolher a ampliação e

manutenção da rede. V - Recurso especial provido.”

Com efeito, alterando posicionamento anterior, voto pelo desprovi-

mento do recurso.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar

provimento ao mesmo para julgar improcedentes os pedidos. Sem

sucumbência.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2014.

LUCIA MOTHÉ GLIOCHE

Juíza Relatora